Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 22 Julho 2020 |
Número da edição | 2660 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8018385-75.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Bruno Vasconcelos Mattos
Advogado: Talita Duarte Moraes (OAB:0031350/BA)
Requerido: Seder Industria E Comercio De Moveis Ltda
Advogado: Arthur Zeger (OAB:0267068/SP)
Requerido: Antonio Gatto Neto
Advogado: Rafael Figueredo Azaro (OAB:0043125/BA)
Requerido: Daniel Sampaio Andrade
Advogado: Rafael Figueredo Azaro (OAB:0043125/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8018385-75.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Requerente : REQUERENTE: BRUNO VASCONCELOS MATTOS
Requerido : REQUERIDO: SEDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ANTONIO GATTO NETO, DANIEL SAMPAIO ANDRADE
SENTENÇA |
Homologo o acordo a fim de que produza seus efeito legais e, em conseqüência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC.
Expeçam-se os alvarás necessários.
Custas nos termos da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de julho de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PSOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8015556-24.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriele Magalhaes Barbosa
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8015556-24.2019.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor(a): GABRIELE MAGALHAES BARBOSA
Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS SOARES - BA56143
Réu: RÉU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
Advogado do(a) RÉU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - BA31021
ATO ORDINATÓRIO
No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
21 de julho de 2020,
LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8009913-51.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Railda Barbosa Regis
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8009913-51.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: RAILDA BARBOSA REGIS
Requerido : RÉU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
DESPACHO |
Defiro a gratuidade da justiça.
Reservo-me a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/07/2020 11:15, a se realizar no CEJUSC, localizado no térreo do Edifício Orlando Gomes, prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa.
Cite-se a parte ré, ficando de logo ciente de que não havendo conciliação deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou o protocolo de requerimento cancelamento da assentada, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa. Intime-se a parte autora por seu advogado.
Cientes as partes de que o não comparecimento injustificado caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, 30 de janeiro de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
TPR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8011206-56.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Dos Santos Sa
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:0054834/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8011206-56.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: CARLOS DOS SANTOS SA
Requerido : RÉU: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO |
Defiro a gratuidade da justiça.
Reservo-me a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/07/2020 às 12h15min, a se realizar no CEJUSC, localizado no térreo do Edifício Orlando Gomes, prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa.
Cite-se a parte ré, ficando de logo ciente de que não havendo conciliação deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou o protocolo de requerimento cancelamento da assentada, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa. Intime-se a parte autora por seu advogado.
Cientes as partes de que o não comparecimento injustificado caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, 31 de janeiro...
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