Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 21 Julho 2020 |
Número da edição | 2659 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8079687-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigo Reis Lima Dos Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8079687-08.2019.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]
Autor(a): RODRIGO REIS LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUANE SANTOS CRUZ - BA58577
Réu: RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RÉU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 18 de julho de 2020.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8045130-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Carlos Neves De Souza Junior
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:0019337/BA)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045130-58.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA JUNIOR | ||
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:0005558/BA), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:0019337/BA) | ||
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:0013325/BA), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:0018027/BA) |
SENTENÇA |
ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA JUNIOR propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra Banco Aymoré Crédito / Santander, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia mediante alienação fiduciária do veículo automotor Marca/Modelo I/CHEVROLET CLASSIC LS, placa OUH8765, cor prata, ano de fabricação/modelo 2013/2014.
Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros acima da média de mercado, inclusive capitalizados; cúmulo de comissão de permanência com outros encargos.
Assevera ainda que sofreu danos em decorrência da cobrança de verbas indevidas.
Requer a revisão de tais cláusulas contratuais, declaração de quitação do contrato e ilegalidade da emissão de nota promissória, indenização por danos morais no valor de R$ 39.336,08 (trinta e nove mil trezentos e trinta e seis reais e oito centavos), assim como, inclusive a título de antecipação da tutela, a autorização para depósito dos valores incontroversos, a manutenção da posse do veículo e a proibição de inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Reservou-se este Juízo a apreciar o requerimento de antecipação da tutela após a angularização da relação processual.
Regularmente citado o Réu ofereceu contestação de ID 60561235, arguindo a legitimidade dos encargos pactuados e a inexistência da obrigação de indenizar.
Ainda impugnou o requerimento da gratuidade da justiça formulado pela parte contrária.
Réplica ID 63602201.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Na presente hipótese, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Diz a parte autora que o contrato firmado sustenta a exigência de encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, pontuo que as instituições financeiras não sofrem a limitação prevista no Decreto 22.626/33, preponderando a legislação específica, consoante entendimento consagrado, inclusive, por meio da Súmula 596 do STF.
Apenas se admitindo a revisão do percentual de juros aplicados em situações excepcionais, mediante cabal demonstração de abusividade, decorrente de desvantagem exagerada do consumidor, na forma prevista no art. 51, 1º do CDC.
A taxa de juros observada, então, não se encontra limitada à taxa média de mercado, pois consoante a própria denominação antecipa, cuida-se esta de eixo central entre dois pontos. Deve, no entanto, ser com esta compatível, não se afastando demasiadamente sem justificativa plausível.
Em tais termos a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1342968 / RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 05/02/2019, DJe 14.02.2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros...
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