Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2650
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0401134-62.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jussara Gomes Lima Cardoso
Advogado: Murilo Elias Cardoso (OAB:0025915/BA)
Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:0030865/BA)
Autor: Lafaiete Almeida Cardoso
Advogado: Murilo Elias Cardoso (OAB:0025915/BA)
Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:0030865/BA)
Réu: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)
Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:0021646/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8039109-66.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Gmac S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Solange Meneses Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8039109-66.2020.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor(a): BANCO GMAC S.A.

Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998

Réu: RÉU: SOLANGE MENESES SILVA

Advogado do(a) RÉU:



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA/EXEQUENTE acerca da juntada do documento de ID retro para que, querendo, acompanhe a diligência ou tome as providências que considerar cabíveis.


Salvador/BA, 7 de julho de 2020,

MARIELLE SOUZA FERREIRA

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8054185-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilson Dos Santos Brandao
Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:0349410/SP)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8054185-33.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização / Anatocismo]

Autor(a): EDILSON DOS SANTOS BRANDAO

Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410

Réu: RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) RÉU: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 7 de julho de 2020,

LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8054185-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilson Dos Santos Brandao
Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:0349410/SP)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8054185-33.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Capitalização / Anatocismo]

Requerente : AUTOR: EDILSON DOS SANTOS BRANDAO

Requerido : RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


Defiro a gratuidade da justiça.



Reservo-me a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório.



Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020, com as alterações decorrentes do Decreto Judiciário nº 282, de 07.05.2019, que veda a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como indica meio próprio para solicitação de realização de assentadas de conciliação virtuais no período da pandemia da Covid-19, e ainda tendo em vista a razoável duração do processo (art. 4 do CPC), determino a citação da parte Ré para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.



Intime-se a parte autora por seu advogado.



O presente, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.





Salvador, 01 de Junho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito



mpf

JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIELLE SOUZA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1105/2020

ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (OAB 3923/BA) - Processo 0002949-19.1999.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Roberto Joao Starteri Sampaio - RÉU: Banco Bradesco Sa - Esclareça o Réu no prazo de 10 (dez) dias em que consiste referido valor remanescente, indicando ainda as folhas dos autos nas quais demonstrado o depósito respectivo.

ADV: JOSÉ LUIZ COSTA SOBREIRA (OAB 11061/BA), DEBORA AMARAL DA SILVA (OAB 237310/SP) - Processo 0004059-38.2008.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - AUTOR: Jbm Comercio de Materiais para Construcao Ltda - RÉU: Work Industrial Ltda - Compulsando os autos verifico que, após diligências, não houve êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada. O feito encontra-se suspenso, com base no art. 921, §1º do CPC. Cumpre proceder ao arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º do CPC, bem como art. 1º do Provimento CGJ nº 04/2013, sem prejuízo para o exequente, haja vista que o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 21, §4º do CPC) ocorrerá apenas após decorrido 1 ano da decisão de suspensão, ou da vigência do CPC/2015 (art. 1.056), nos termos do quanto decidido pelo STJ no Resp 1628094/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017. Ante o exposto, em atenção ao Ato Conjunto nº 4/2018 (Dispõe sobre a Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais), seguindo instruções do Provimento CGJ n° 04/2013, bem como art. 921, §2° do CPC/2015, ARQUIVEM-SE os autos. O desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução poderá ocorrer a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com a certidão de crédito a ser expedida em favor do credor, independentemente de recolhimento de custas, nos termos do Provimento supra, bem como elementos indicativos da existência de bens penhoráveis, desde que não ocorrida a prescrição intercorrente, conforme fundamentação supra. Atente-se que, nos termos do art. 4º do Provimento CGJ nº 04/2013, o presente arquivamento não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição, ficando vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida ou quando a execução for extinta por outro motivo. P.R.I.

ADV: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 37500/BA), MARCELLA ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 21661/BA), DIOGO PIRES DO CARMO DAMASCENO (OAB 34093/BA), CELSO DAVID ANTUNES,
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