Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2644
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0055340-09.2003.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander Brasil S/a
Advogado: Carole Carvalho Da Silva (OAB:0006058/BA)
Advogado: Ticiana Carvalho Da Silva (OAB:0020958/BA)
Réu: Edimario Azevedo Conceicao
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8061754-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Bitencourt Lima
Advogado: Thales Borges Da Silva (OAB:0060399/BA)
Réu: Seeb - Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda
Réu: Caelis Educacional Ltda - Epp

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8061754-85.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Contratos de Consumo, Estabelecimentos de Ensino, COVID-19]

Requerente : AUTOR: MARIA DE FATIMA BITENCOURT LIMA

Requerido : RÉU: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA, CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP


Defiro a gratuidade da justiça.

Intime-se a Autora para no prazo de 15 (quinze) dias informar se solicitou administrativamente a documentação constante do rol de pedidos item 2 e se houve resistência à pretensão, ainda registrando o quanto mais importe à análise do pedido, seja liminar ou definitivo.

A respeito do registro de áudio cientifico a Autora da capacidade de armazenamento do presente sistema, de modo que assim pode proceder caso deseje.




Salvador, 23 de Junho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

mpf

Salvador, 23 de junho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8061325-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiana Dos Santos
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:0055354/BA)
Réu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8061325-55.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Obrigações, Indenização por Dano Moral]

Requerente : AUTOR: TATIANA DOS SANTOS

Requerido : RÉU: OI S.A.


Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº276, de 30.04.2020, com as alterações decorrentes do Decreto Judiciário nº 282, de 07.05.2019, que veda a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como indica meio próprio para solicitação de realização de assentadas de conciliação virtuais no período da pandemia da Covid-19, e ainda tendo em vista a razoável duração do processo (art.4º do CPC), retiro o feito de pauta, deixando de redesignar audiência de conciliação.



Intime-se o Réu, já citado e habilitado nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.



Intime-se a parte autora por seu advogado.



O presente, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.


Salvador, 15 de junho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

TPR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8080004-06.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariene Bispo Dos Santos Merces
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:0055354/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8080004-06.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: MARIENE BISPO DOS SANTOS MERCES

Requerido : RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.


Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº276, de 30.04.2020, com as alterações decorrentes do Decreto Judiciário nº 282, de 07.05.2019, que veda a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como indica meio próprio para solicitação de realização de assentadas de conciliação virtuais no período da pandemia da Covid-19, e ainda tendo em vista a razoável duração do processo (art.4º do CPC), retiro o feito de pauta, deixando de redesignar audiência de conciliação.


Intime-se o Réu, já citado e habilitado nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.


Intime-se a parte autora por seu advogado.


O presente, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.


Salvador, 15 de junho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

TPR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8063803-36.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luis Claudio Simoes De Meneses
Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:0040003/BA)
Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:0038141/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Sentença:

LUIS CLAUDIO SIMÕES DE MENESES propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.


Narra a exordial que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia mediante alienação fiduciária do veículo automotor Nissan Versa Flex SL 1.6 16V Flexfuel, placa OLO 9340, ano de fabricação/modelo 2012/2013.


Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros acima do patamar legal, inclusive capitalizados; taxa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem.


Assevera ainda que sofreu danos em decorrência da cobrança de verbas indevidas.


Requer a revisão de tais cláusulas contratuais, condenação à repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim...

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