Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 17 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2635 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8020780-40.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Stenio Pires Grassi Dos Santos
Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:0023203/BA)
Advogado: Brenda Barreto Pedreira Lopes (OAB:0053141/BA)
Autor: Kamila Mathias Coelho Pires
Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:0023203/BA)
Advogado: Brenda Barreto Pedreira Lopes (OAB:0053141/BA)
Réu: Catabas Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:0010898/BA)
Advogado: Joao Carlos Vieira Da Silva Telles (OAB:0002050/BA)
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:0039254/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8020780-40.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória, Liminar]
Requerente : AUTOR: STENIO PIRES GRASSI DOS SANTOS, KAMILA MATHIAS COELHO PIRES
Requerido : RÉU: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO SA
DESPACHO |
Ciência à parte Autora do ofício de ID 56488499 para que adote as providências devidas.
Remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 1 de junho de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
mmoa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8010526-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Lucia De Aquino Pires
Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:0030432/BA)
Réu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:0003246/SE)
Réu: Electrolux Do Brasil S/a
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:0200863/SP)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8010526-08.2019.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Responsabilidade do Fornecedor, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Autor(a): ANA LUCIA DE AQUINO PIRES
Advogado do(a) AUTOR: WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR - BA30432
Réu: RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RÉU: MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA - SE3246
Advogado do(a) RÉU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 16 de junho de 2020,
MARIELLE SOUZA FERREIRA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8057379-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Amarildo Da Silva Batista
Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:0057332/BA)
Réu: Banco Volkswagen S. A.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8057379-41.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Contratos Bancários, Bancários]
Requerente : AUTOR: AMARILDO DA SILVA BATISTA
Requerido : RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
DESPACHO |
Defiro a gratuidade da justiça.
Reservo-me a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório.
Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020, com as alterações decorrentes do Decreto Judiciário nº 282, de 07.05.2019, que veda a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como indica meio próprio para solicitação de realização de assentadas de conciliação virtuais no período da pandemia da Covid-19, e ainda tendo em vista a razoável duração do processo (art. 4 do CPC), determino a citação da parte Ré para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
O presente, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, 09 de Junho de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
mpf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8010526-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Lucia De Aquino Pires
Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:0030432/BA)
Réu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:0003246/SE)
Réu: Electrolux Do Brasil S/a
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:0200863/SP)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010526-08.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANA LUCIA DE AQUINO PIRES | ||
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR (OAB:0030432/BA) | ||
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros | ||
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:0003246/SE), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB:0200863/SP) |
SENTENÇA |
Prestam-se os embargos declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na forma do art. 1022 do CPC.
Não se trata de meio adequado para rediscussão de matéria já devidamente decidida acerca da qual o decisum esgotou sua destinação e alcance e nem mesmo se orienta a permitir análise de alegada desconformidade entre o julgado e o quanto consta dos autos.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração opostos por meio dos quais pretende a parte mera reanálise do quanto já decidido nos autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de maio de 2020.
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
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