Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2584
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8048058-16.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jorge Luis Vieira Pinheiro
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:0025803/BA)
Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:0027667/BA)
Requerido: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:0014527/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8048058-16.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Consórcio]

Requerente : REQUERENTE: JORGE LUIS VIEIRA PINHEIRO

Requerido : REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.

Intimem-se as partes por meio de seus advogados.


Salvador, 23 de março de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

mmoa


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8085136-44.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marluce Silva Costa
Advogado: Deolinda Elaine Lino De Souza (OAB:0037230/BA)
Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0044457/BA)
Requerido: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0044457/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8085136-44.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença]

Requerente : REQUERENTE: MARLUCE SILVA COSTA

Requerido : REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.


Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito da petição de ID 49444345.

Salvador, 23 de março de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

mmoa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8064119-49.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Das Montanhas Cavalcante De Andrade
Advogado: Diogo Franco De Meireles (OAB:0026838/BA)
Advogado: Igor Lucas Gouveia Baptista (OAB:0038967/BA)
Réu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Decisão:


Defiro a gratuidade da justiça.


A parte autora alega que contratou plano de saúde perante o Réu e apresenta quadro de obesidade mórbida, havendo imperiosidade de ser internada na Clínica de Obesidade Ltda. pelo prazo mencionado na vestibular, conforme prescrição médica, porém não foi autorizada a referida cobertura.


Requer o deferimento da tutela de urgência consistente em determinar que o Réu proceda a cobertura respectiva.


Decido.


Verifico nos autos a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, que autorizariam o deferimento da medida.


Por meio de análise superficial e provisória que cabe neste momento processual, não encontro evidência da impossibilidade de restabelecimento pleno da saúde da Autora através do acompanhamento via equipe interdisciplinar de competência múltipla em âmbito ambulatorial, o que não resta evidenciado pela documentação acostada para prescrever período de internação deveras prolongado.


Ademais, como é notório, na clínica indicada na exordial o tratamento da obesidade não se restringe aos cuidados médicos da enfermidade, mas também envolve atividades físicas, lúdicas, estéticas e de turismo, observado padrão de hotelaria de luxo, cuja cobertura, por evidente, não é prevista em contratos de plano de saúde.


De qualquer modo, a questão merece análise mais criteriosa, o que se reserva para o momento processual oportuno.


Ausentes, nesses sentido, os requisitos necessários à antecipação da tutela pleiteada.


Nesses termos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.


Designo audiência de conciliação para o dia 30/04/2020, às 10:35, a se realizar na sala de audiência do CEJUSC, localizado no térreo do Edifício Orlando Gomes (Anexo ao Fórum Ruy Barbosa) .


Cite-se a parte ré, ficando de logo ciente de que não havendo conciliação deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou o protocolo de requerimento cancelamento da assentada, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.


Intime-se a parte autora por seu advogado.


Cientes as partes de que o não comparecimento injustificado caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa.


O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de março de 2020.

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

JUÍZA DE DIREITO

THOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8029428-72.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Réu: Fabiana De Oliveira Santos

Decisão:

Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial:ETIOS HATCH X 1.3 16V ETA , PJL3A85, LARANJA, 2016.

Cumpra-se.



Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem livre do ônus (Lei 10.931/04).



Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, consoante o parágrafo 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69.



Intimem-se.



O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.



SALVADOR /BA, 20 de março de 2020.

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

JUÍZA DE DIREITO

MPF

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8029431-27.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Réu: Anderson Santos Da Silva

Decisão:

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