Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 18 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2580 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8057061-92.2019.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Grupo Walmart Ltda - Sicoob Cooperbom
Advogado: Frederico Santana De Farias (OAB:0028101/BA)
Advogado: Jorge Manoel Carvalho De Jesus (OAB:0056234/BA)
Réu: Claiton De Aquino
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8057061-92.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário]
Requerente : AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO WALMART LTDA - SICOOB COOPERBOM
Requerido : RÉU: CLAITON DE AQUINO
DESPACHO |
Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 2º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC., cabendo à parte adversa recolher as custas pertinentes em idêntico lapso, salvo deferimento da gratuidade da justiça.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via online, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
O presente, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, 18 de fevereiro de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
SMS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8004219-04.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alex Teles De Oliveira
Advogado: Tatiana Reis Da Silva (OAB:0048707/BA)
Requerido: Banco Volkswagen S. A.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8004219-04.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Limitação de Juros]
Requerente : REQUERENTE: ALEX TELES DE OLIVEIRA
Requerido : REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
DESPACHO |
Mantenho a designação de audiência de conciliação conforme previsto no art. 334 do CPC, pois esta apenas deve deixar de ser designada nas estreitas hipóteses previstas no seu parágrafo quarto, o que não se verifica. Ademais, o deferimento da pretensão implicaria em tumulto processual e questionamentos a respeito do termo inicial do prazo para oferecimento de contestação, o que não se afigura razoável. Cumpra-se o quanto antes determinado e aguarde-se a realização da audiência.
Salvador, 04 de março de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8003612-88.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alicia Pires Reis
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:0022096/BA)
Requerido: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8003612-88.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Requerente : REQUERENTE: ALICIA PIRES REIS
Requerido : REQUERIDO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
DESPACHO |
Mantenha-se a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Salvador, 04 de março de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
SMS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8045499-86.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gildo Bispo
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Marisa Lojas S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8045499-86.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: GILDO BISPO
Requerido : RÉU: MARISA LOJAS S.A.
DESPACHO |
Anuncio o julgamento.
Retornem conclusos para sentença.
Salvador, 18 de fevereiro de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
SMS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8063290-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberto Conceicao Silva
Advogado: Anhamona Silva De Brito (OAB:0019671/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8063290-68.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Empréstimo consignado]
Requerente : AUTOR: ROBERTO CONCEICAO SILVA
Requerido : RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO |
Mantenho a designação de audiência de conciliação conforme previsto no art. 334 do CPC, pois esta apenas deve deixar de ser designada nas estreitas hipóteses previstas no seu parágrafo quarto, o que não se verifica.
Ademais, o deferimento da pretensão implicaria em tumulto processual e questionamentos a respeito do termo inicial do prazo para oferecimento de contestação, o que não se afigura razoável.
Cumpra-se o quanto antes determinado e aguarde-se a realização da audiência.
Salvador, 13 de fevereiro de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8007763-34.2019.8.05.0001 Cautelar Inominada
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pietro Pascoli De Azevedo
Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:0020733/BA)
Autor: Giovanna...
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