Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 23 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3184 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8022899-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eunice Dos Santos Cardoso
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)
Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB:DF17380)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8022899-03.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: EUNICE DOS SANTOS CARDOSO
Requerido : REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DESPACHO |
Expeçam-se alvarás.
Ao arquivo após cumpridas as formalidades legais.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0503743-79.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jose Haroldo Pereira Dos Santos
Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316)
Executado: Unilance Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Matheus Martins Kracik (OAB:PR102773)
Terceiro Interessado: Paulo Vinicius De Barros Martins
Advogado: Paulo Vinicius De Barros Martins Junior (OAB:PR19608)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 0503743-79.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Rescisão / Resolução]
Requerente : EXEQUENTE: JOSE HAROLDO PEREIRA DOS SANTOS
Requerido : EXECUTADO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DECISÃO |
Trata-se de crédito concursal, porquanto o fato gerador respectivo é anterior a data da falência.
Em tais termos, indevidos ao acréscimos previstos no art. 523 do CPC, porquanto não se pode falar em ausência de pagamento no prazo devido.
Nessa linha a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXECUTADO. CONSTITUIÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO E EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DATA DO FATO GERADOR (TEMA 1.051, STJ). SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. NOVAÇÃO (LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59). SUBMISSÃO AO PLANO. FACULDADE DO CREDOR. OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CRÉDITO CONCURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO INVIÁVEL. SUSPENSÃO ATÉ O TERMO FINAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPERIOSIDADE. FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXEQUENDO. QUANTIA CONTROVERSA. MULTA E HONORÁRIOS PERTINENTES À FASE EXECUTIVA (CPC, 523, §1º). INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA ÍNTEGRA DO POSTULADO E AVIAMENTO DE IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. (TJDFT Acórdão 1404026, 07206745420218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A satisfação do crédito não se dará perante o presente Juízo, mas sim junto àquele falimentar, ao qual deve ser requerida a devida habilitação mediante apresentação de certidão de crédito da qual conste o valor originário da dívida e os encargos respectivos na forma do julgado.
Ante o exposto, determino a expedição de certidão de crédito em favor do Exequente e subseqüente arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior prosseguimento caso prejudicada por qualquer motivo a satisfação da dívida no referido âmbito.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8066867-83.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Tiago Eduardo Santos De Oliveira
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 212165789, devendo indicar novo endereço onde possa ser cumprida a diligência.
Salvador, 22 de setembro de 2022
ROSILENE MORAES DE FREITAS
Técnica Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8114730-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caique Fernandes De Jesus
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8114730-98.2022.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor(a): CAIQUE FERNANDES DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS - BA52487
Réu: REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2022,
MARIA CELESTE LIMA SILVA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8118620-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elen De Jesus Araujo
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB:SP305465)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8118620-45.2022.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor(a): ELEN DE JESUS ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR - BA63604
Réu: REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado do(a) REU: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no...
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