Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 28 Outubro 2022 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3208 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8042686-81.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:BA64794)
Reu: Rita De Cassia Vilela Costa
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID retro, devendo indicar providência apta ao prosseguimento do feito, bem como realizar o pagamento das custas processuais correspondentes caso se faça necessário.
Salvador, 26 de outubro de 2022
ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8124915-69.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: W. L. R. D. S.
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928)
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID 271469412 retro, devendo indicar diligência apta para o prosseguimento do feito, bem como realizar o pagamento das custas processuais correspondentes caso se faça necessário.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8095012-18.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Reu: Alexandro Pires Batista
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca da informação dos Correios em anexo, informando novo endereço ou indicando diligência apta ao prosseguimento do feito, bem como realizando o pagamento das custas processuais caso se faça necessário, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;
2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a "Dos demais Atos ou Feitos" - III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) - no valor de R$ 16,36, Código do ato 90760.
3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior;
4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.
A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10)
Salvador, 24 de outubro de 2022
MARIA LUIZA DOS SANTOS ROSARIO
Estagiária de Direito
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO
Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8113304-51.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Raul Lessa Rodrigues
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8113304-51.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: RAUL LESSA RODRIGUES
SENTENÇA |
Homologo o requerimento de desistência formulado e em consequência determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos moldes do art. 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba se beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, Data Constante do Sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
alpv
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8111303-93.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Adriano Zaitter (OAB:PR47325)
Reu: Rodrigo Mota Lacerda Silva
Advogado: Thiago Nascimento Da Silva (OAB:BA61062)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8111303-93.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido : REU: RODRIGO MOTA LACERDA SILVA
SENTENÇA |
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra RODRIGO MOTA LACERDA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes firmaram contrato com garantia mediante alienação fiduciária do veículo Hunday HB20S 1.6 comf. AT; 2017/2017; chassi 9BHBG41DBHP725879; placa PKH1A91.
Alega que a parte ré se encontra inadimplente.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da ação e, ao final, a consolidação do domínio.
Concedida a liminar (ID 218775339), foi o bem apreendido e depositado em poder do Autor (ID 230233605).
No prazo legal, o Demandado apresentou contestação de ID 231422139, arguindo preliminar de ausência de desenvolvimento válido do processo por ausência de notificação comprobatória da mora.
No mérito, assevera ser ilegítima a apreensão do veículo em face do adimplemento substancial do contrato. Alega que a crise econômica atrelada à crise sanitária impossibilitou a continuidade dos pagamentos das prestações do financiamento contratado junto à parte ré.
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