Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8032011-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Lucas Souza Gomes
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805)
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217)
Reu: Fnr Construtora Encorporadora E Administracao De Obras Ltda - Me
Advogado: Marcos Vinicius Silva Santos Coelho (OAB:BA43818)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8032011-59.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Financiamento de Produto, Produto Impróprio]

Autor(a): FABIO LUCAS SOUZA GOMES

Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DE CAIRES BONFIM - BA27805, CAIO PRYL OCKE - BA58217

Réu: REU: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME

Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIUS SILVA SANTOS COELHO - BA43818, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES - BA33559



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 4 de novembro de 2022,

ISABELA OLIVEIRA SANTOS

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8136652-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Dos Anjos Brandao
Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8136652-98.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]

Requerente : AUTOR: CRISTIANE DOS ANJOS BRANDAO

Requerido : REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL


Defiro a gratuidade da justiça.


A Autora alega ser beneficiária de plano de saúde contratado perante a Ré, tendo se submetido anteriormente a tratamento cirúrgico da coluna e que, diante de diagnóstico de grande hipertrofia mamária associada a ptose grau 2 e consequente agravamento do quadro de dorsalgia álgica o médico assistente prescreveu a realização de mamoplastia redutora bilateral para correção da hipertrofia, bem como mastologia para extração de nódulo na mama direita.


Que apesar de autorizada a mastologia houve recusa da cobertura da mamoplastia.


Requer o deferimento de tutela de urgência consistente em condenar a Ré a proceder à cobertura do tratamento mencionado.


Decido.


O deferimento da tutela de urgência impõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.


A respeito do tema leciona a doutrina mais selecionada:


“A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015, p. 874).



Constato a ausência de probabilidade do direito arguido, porquanto há sérios indícios nos autos da ausência de cobertura obrigatória do procedimento em questão.


É que resta definido ser taxativo o rol da ANS (REsp 1.889.704/SP, julgado em 08/06/2022), ficando estabelecidas as seguintes teses a respeito no aludido julgamento:


1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2.A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3.É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.



Ao mesmo tempo, nada há nos autos até então a indicar que as partes contrataram de forma diversa, a incluir referida cobertura na avença, não se podendo falar, destarte, em aparência de obrigatoriedade da cobertura.


Em tal compasso a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA. ROL TAXATIVO. RECUSA LEGÍTIMA. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 2.1. Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou Resolução Normativa nº 465/2021 que estabelece a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (art. 2º). Precedente STJ. 3. No caso em análise, a parte diagnosticada com Hipertrofia Mamária requer cirurgia de Mamoplastia, contudo, o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê a cobertura apenas nos casos de traumas e tumores, não sendo o caso dos autos e prevista a exclusão no contrato, legítima a negativa de cobertura. 4. Legítima a negativa do plano de saúde considerando a legislação de regência e contrato entabulado entre as partes, afastada a pretensão de indenização moral. 5. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. Sentença reformada. (TJDFT Acórdão 1603316, 07115720520218070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no PJe: 22/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. COBERTURA. RECUSA DE CUSTEIO. ROL DA ANS. TAXATIVO. SENTENÇA REFORMADA. - Em overruling passa-se a adotar o entendimento do STJ de que a ANS realiza verdadeira regulamentação infralegal, a qual decorre de expressa delegação legal de competência e constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, pois evita a padronização de todos os planos de saúde, impedindo restrição à livre concorrência e, ainda, prima pela autonomia contratual e preservação do equilíbrio contratual e atuarial perante as operadoras, devendo, assim, as decisões judiciais observar as coberturas obrigatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde e as indicadas por médico para o tratamento de doença com tratamento contratado, mostrando-se imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. - Caso em que não é devido o custeio do procedimento almejado (mamoplastia redutora), pois não presente no rol de cobertura obrigatória da ANS. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50162520420188210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-02-2022)



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