Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 01 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3227 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8084234-23.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: A. C. C. D. S.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8084234-23.2021.8.05.0001
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Autor(a): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - BA53524, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617
Réu: REU: ANA CLEIDE CORREIA DOS SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s).
Salvador/BA, 29 de novembro de 2022,
TIAGO SILVA DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8033017-38.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Executado: Wdeilton Dantas Pereira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8033017-38.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Tarifas]
Requerente : EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Requerido : EXECUTADO: WDEILTON DANTAS PEREIRA
DESPACHO |
Requeira a Exequente o quanto entenda devido no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, data constante do sistema
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8134833-29.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. P. D. N.
Advogado: Victor Siniciato Katayama (OAB:SP338316)
Advogado: Rubens Amaral Bergamini (OAB:SP359593)
Advogado: Pedro Barros Freitas De Oliveira (OAB:SP370420)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8134833-29.2022.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde]
Autor(a): A. P. D. N.
Advogados do(a) AUTOR: VICTOR SINICIATO KATAYAMA - SP338316, RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593, PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420
Réu: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 30 de novembro de 2022,
CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA
Diretor de Secretaria
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14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0563714-29.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Ederlita Vieira Vasconcelos Fraga
Advogado: Joao Goncalves De Oliveira (OAB:BA16609)
Executado: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe
Advogado: Francisco Elcior Piaggio Oliveira (OAB:BA20819)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 0563714-29.2018.8.05.0001
Classe - Assunto : [Produto Impróprio]
Requerente : EXEQUENTE: EDERLITA VIEIRA VASCONCELOS FRAGA
Requerido : EXECUTADO: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE
DESPACHO |
Converto a penhora em pagamento, porquanto não apresentada impugnação.
Expeça-se alvará.
Defiro a(s) diligência(s) requerida(s).
Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor do crédito remanescente.
Salvador, data constante do sistema
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
gbd
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8148891-71.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Reu: Euvaldo Da Silva De Jesus
Advogado: Laila Lohana Freitas Chaves (OAB:BA52475)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8148891-71.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inadimplemento]
Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Requerido : REU: EUVALDO DA SILVA DE JESUS
SENTENÇA |
BANCO BRADESCO S/A propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra EUVALDO DA SILVA DE JESUS, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que o Autor é credor do Réu da quantia de R$ 98.251,39 (noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) decorrente de contratos de cartão de crédito.
Requer a condenação do Réu ao pagamento do valor respectivo.
Deixou de ser realizada audiência de conciliação presencial na forma prevista no artigo 334 do CPC em decorrência da pandemia do COVID-19, porém facultou-se às partes requererem a designação por meio virtual no âmbito próprio, conforme respectivos atos normativos.
Regularmente citado, o Réu apresentou a contestação de ID 2126909656 arguindo que efetivamente apresenta dívida referente ao aludido cartão de crédito, porém não no montante exigido, que conta juros abusivos.
Pugna pela improcedência do pedido e requer o benefício da gratuidade da justiça.
Réplica conforme peça de ID 220484030.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
O pacto firmado em apreço deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Diz o Réu que o contrato firmado sustenta a exigência de encargo abusivo.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, pontuo que as instituições financeiras não sofrem a limitação prevista no Decreto 22.626/33, preponderando a legislação específica, consoante entendimento consagrado, inclusive, por meio da Súmula 596 do STF.
Apenas se admitindo a...
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