Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 28 Setembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2707 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8029393-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reginaldo Queiroz Papa
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8029393-15.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: REGINALDO QUEIROZ PAPA
Requerido : RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA |
REGINALDO QUEIROZ PAPA, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito em 03/06/2019, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido no valor de R$2167,42 (dois mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Diz que sofreu danos morais.
Requer a declaração de abusividade da conduta do Réu; declaração de cancelamento da dívida e da sua inexistência; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$52.250,000 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais); assim como inclusive a título de tutela de urgência, sua condenação a proceder à exclusão do registro de seu nome de cadastro de proteção ao crédito.
Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório (doc. de ID 49505628).
No prazo legal, o Réu ofereceu contestação (ID.64681076), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir
No mérito, assegura que o pacto foi efetivamente firmado e o nome da parte autora posteriormente inscrito em cadastro de proteção ao crédito diante do inadimplemento verificado.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Ainda dos pedidos formulados, requer a condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
Réplica oferecida.(ID 69934024).
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de inépcia da inicial, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação nos termos do artigo 319 do CPC.
Rejeito a preliminar.
Refuto de igual modo a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a reclamação administrativa não é requisito para ação judicial. Além disto, verificada a existência de restrição cadastral em nome da parte autora, resta evidente o interesse de se submeter ao crivo do Poder Judiciário a analise da legalidade da inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito.
Deixo de acolher também esta preliminar.
No mérito, cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte autora que não firmou o contrato respectivo.
Na presente hipótese, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos documentos apresentados no bojo da contestação, consistentes no contrato de solicitação de cartão e a emissão do cartão (ID. 64057911) devidamente assinados.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, o que ocorreu no ano de 2019.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.
Constatada a inadimplência da consumidora, resta legítima, por consequência, a anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (art. 43 e s. do CDC).
Dada a manifesta alteração da verdade dos fatos com o fim de alcançar objetivo ilegal, com lastro nos arts. 80 e 81 do CPC, forçosa a condenação da parte autora como litigante de má-fé.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora, como litigante de má-fé, ao pagamento multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de agosto de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8029393-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reginaldo Queiroz Papa
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8029393-15.2020.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor(a): REGINALDO QUEIROZ PAPA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUANE SANTOS CRUZ - BA58577
Réu: RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RÉU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2020,
ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8103984-45.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alda Martins Carneiro
Advogado: Sandra Natalie Silva (OAB:0022647/BA)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8103984-45.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ALDA MARTINS CARNEIRO | ||
Advogado(s): SANDRA NATALIE SILVA (OAB:0022647/BA) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuidam os autos de ação proposta contra o Estado da Bahia.
Competente uma das varas da Fazenda Pública para dirimir a questão, nos termos do art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o presente feito, bem como determino a remessa dos autos ao órgão distribuidor para a distribuição do feito para uma das varas da Fazenda Pública com competência administrativa desta Comarca.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2020.
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8024398-56.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fred Silva Menezes Mattos
Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos (OAB:0014033/BA)
Autor: Fred Pinheiro Mattos
Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos (OAB:0014033/BA)
Réu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8024398-56.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Estabelecimentos de Ensino]
Requerente : AUTOR: FRED SILVA MENEZES MATTOS, FRED PINHEIRO MATTOS
Requerido : RÉU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
DECISÃO |
Defiro a gratuidade da justiça.
Os Autores...
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