Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 23 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2725 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8028639-73.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clemilda Chagas Braga
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Sonia Maria De Castro Martins
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Jorge Simoes Gomes Filho
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Evandro Neves Da Silva Filho
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Sonia Maria Lessa Costa
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Antonio Marcos Dos Reis Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Bernadete Brandao De Santana
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Réu: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Réu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:0008837/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8028639-73.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Seguro, Vícios de Construção, Seguro]
Requerente : AUTOR: CLEMILDA CHAGAS BRAGA, SONIA MARIA DE CASTRO MARTINS, JORGE SIMOES GOMES FILHO, EVANDRO NEVES DA SILVA FILHO, SONIA MARIA LESSA COSTA, ANTONIO MARCOS DOS REIS SANTOS, BERNADETE BRANDAO DE SANTANA
Requerido : RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
DESPACHO |
Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020, que veda a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como indica meio próprio para solicitação de realização de assentadas de conciliação virtuais no período da pandemia da Covid-19, bem como tendo em vista a razoável duração do processo (art. 4º do CPC), retiro o feito de pauta, deixando de redesignar audiência de conciliação.
Intime-se pessoalmente o Réu, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS, para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.
Salvador, 24 de julho de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PSOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8078849-65.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: Danilo Cristiano Freitas Nascimento
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8078849-65.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:0028478/BA) | ||
RÉU: DANILO CRISTIANO FREITAS NASCIMENTO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: GM CHEVROLET CLASSIC/CLASSIC LS, OKK-7297, COR CINZA, 2012/2013.
Cumpra-se.
Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem livre do ônus (Lei 10.931/04).
Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, consoante o parágrafo 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69.
Intimem-se.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
SALVADOR - BA, 4 de dezembro de 2019.
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8082524-36.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lais Ribeiro Oliveira
Advogado: Ian Matheus Ribeiro De Almeida (OAB:0062849/BA)
Advogado: Emanuel Jose Reis De Almeida (OAB:0014592/BA)
Requerido: William Silva Souza 05124106581
Requerido: Nathália Banks
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8082524-36.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Requerente : REQUERENTE: LAIS RIBEIRO OLIVEIRA
Requerido : REQUERIDO: WILLIAM SILVA SOUZA 05124106581, NATHÁLIA BANKS
DESPACHO |
Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente, através de carta com aviso de recepção, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito, indicando providência apta a tanto, sob pena de extinção.
O presente, assinado digitalmente, possui o efeito de carta intimatória.
Salvador, 30 de setembro de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
psos
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