Capital - 14� vara de rela��es de consumo

Data de publicação27 Abril 2023
Gazette Issue3320
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0099466-18.2001.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Rita De Cassia Pereira Dos Santos
Executado: Andrea Pereira Dos Santos
Executado: Montivideo Comercio Ltda - Me
Executado: Raimundo Jorge Cavalcante

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 0099466-18.2001.8.05.0001

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]

Autor(a): BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853

Réu: EXECUTADO: RITA DE CASSIA PEREIRA DOS SANTOS, ANDREA PEREIRA DOS SANTOS, MONTIVIDEO COMERCIO LTDA - ME, RAIMUNDO JORGE CAVALCANTE



ATO ORDINATÓRIO

Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à diligência requerida em petição de ID 261820671.

Salvador/BA, 16 de janeiro de 2023,

ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8010906-26.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosane Conceicao De Melo Almeida
Advogado: Ricardo Vicente De Paula (OAB:MS15328)
Reu: Banco Intermedium Sa
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br






Processo nº : 8010906-26.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Empréstimo consignado]

Requerente : AUTOR: ROSANE CONCEICAO DE MELO ALMEIDA

Requerido : REU: BANCO INTERMEDIUM SA




ROSANE CONCEIÇÃO DE MELO ALMEIDA propôs a presente "AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" contra BANCO INTERMEDIUM S/A, ambos qualificados nos autos.


Narra a exordial, emendada por meio da petição de ID 184392459, que a parte autora celebrou empréstimo com o Réu e outras instituições bancárias e, em consequência, vem sofrendo descontos mensais que no total correspondem a 77% (setenta e sete por cento) da sua renda líquida, prejudicando sua dignidade e sustento.


Afirma que a prestação do empréstimo contratado junto ao Réu em 05.11.2021 está em R$ 1.115,96 (um mil cento e quinze reais e noventa e seis centavos), sendo necessária a revisão dos contratos para limitar o valor total das parcelas mensais ao correspondente de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida.


Argumenta que não podem ser incluídas na base de cálculo utilizada para liberação de consignados as seguintes verbas descritas no contracheque da autora: gratificação função confiança, gratificação competência, auxílio-alimentação, gratificação gerencial e gratificação competência suplementar.


Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação do Réu a limitarem os descontos consignado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida da Autora e vedar a inclusão em cadastros de restrição ao crédito.


No despacho de ID 194806924 determinou-se à secretaria a atualização dos dados do polo passivo no sistema de acompanhamento processual; reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório; e a designar audiência de conciliação se ambas as partes sinalizassem efetivo interesse na providência.


Em face das peças de Ids 198408304 e 202039813, reiterou-se a determinação para a secretaria manter no pólo passivo exclusivamente o Réu Banco Intermedium (ID 210769749).


Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 234174252, arguindo que as partes formalizaram nos dias 09.10.2021 e 05.11.2021 os contratos de empréstimos consignados nº 6323166/10851503 e 6327673/10879436 no valor total de R$118.717,58 (cento e dezoito mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago pela parte autora em 96 (noventa e seis) parcelas consecutivas.


Assevera que os contratos firmados foram redigidos com cláusulas claras e de fácil entendimento, sendo certo que todas as condições previamente estabelecidas são legítimas e de pleno conhecimento da parte autora.


Argumenta que para a concretização das operações de empréstimo consignado houve prévia autorização da contratante da averbação de sua margem consignável, havendo que se cumprir com as obrigações pactuadas.


Afirma que eventual diminuição das prestações impõem o prolongamento do contrato objeto da lide para alterar a data final dos descontos no benefício da parte autora, junto ao Órgão pagador do benefício.


Nega a prática de qualquer ilícito, refuta os pedidos iniciais e impugna o valor da causa.


Embora intimada (ID 257118890), a Autora não apresentou réplica.

Retornaram os autos conclusos.


Relatados, decido.


O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.


Na presente hipótese, a Autora alega que sofre descontos mensais na sua remuneração referente a empréstimos consignados e tais descontos superam o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido em lei.


O Réu, por sua vez, alega que os contratos foram legitimamente contratados e que não realizou nenhuma cobrança abusiva.


O pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ.


A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.


Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.


Na presente hipótese, inexiste controvérsia a respeito da contratação dos empréstimos.


Quanto ao requerimento de limitação dos descontos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da Autora, cabe lembrar que a modalidade de mútuo com desconto em folha de pagamento previsto na Lei nº 10.820/03, no artigo 2º, §2º, inciso I, determina que a “soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível".


No mesmo sentido, há que se observar o disposto no art. 21 da Lei n° 1.046/50:


"Artigo 21 - soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - Esse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria."


Por sua vez, o Decreto nº 4.840/2003 estabelece que a base de cálculo para o desconto em folha de pagamento é a remuneração disponível do empregado. A remuneração disponível é a resultante da subtração da remuneração básica e dos descontos legais. Deste modo, o limite máximo de desconto dos empréstimos consignados é de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível.


Na hipótese dos autos, os descontos recaem sobre o salário, o qual se reveste de caráter alimentar motivo pelo qual não podem ser apropriados em sua integralidade pelo Réu.


Esta limitação ao percentual da margem consignado se vincula à necessidade de preservar vencimentos mínimos suficientes ao custeio da alimentação, habitação, vestuário e higiene do devedor e de sua família.


Destarte, o desconto em aposentadoria ou em folha de pagamento deve ocorrer em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, no intuito de se resguardar ao mutuário os meios materiais necessários para garantia de uma existência digna.


Assim, obrigatoriamente limitam-se os descontos para pagamento de empréstimos referidos ao percentual a 30% (trinta por cento) do salário percebido pela Autora, em razão da natureza alimentar da remuneração e do princípio da razoabilidade.


Todavia, infere-se do extrato inserido na própria vestibular que a Autora recebe a salário no valor de R$ 4.744,01 (quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e um centavo) e existem diversos empréstimos com descontos consignados na folha de pagamento (ID 179623539).


Do conjunto probatório, ainda se constata que o mútuo contratado junto ao Réu tinha prestações mensais nos valores de R$ 1.115,96...

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