Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Maio 2023
Gazette Issue3340
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8036942-71.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Daniel Santos Praxedes Souza

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8036942-71.2023.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor(a): BANCO VOLKSWAGEN S. A.

Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - BA53524, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649

Réu: REU: DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail cmdsalvador-goe@tjba.jus.br ou Tel: (71) 3320-6721.

Salvador/BA, 24 de maio de 2023,

TIAGO SILVA DE OLIVEIRA

Analista judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0058579-45.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Top Engenharia Ltda
Advogado: Ana Carolina Lomanto Da Cunha Guedes (OAB:BA23059)
Executado: Litoral Norte E Trasnp E Terraplenagem
Advogado: Eduardo Antar Ribeiro (OAB:BA11998)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Terceiro Interessado: Edilberto De Alencar Carvalho

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 0058579-45.2008.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : EXEQUENTE: TOP ENGENHARIA LTDA

Requerido : EXECUTADO: LITORAL NORTE E TRASNP E TERRAPLENAGEM


Expeça-se conforme requerido na petição de ID 361576457.

Intime-se a Exequente do resultado da(s) diligência(s) já anexado aos autos (ID 250602410 e seguintes), devendo requerer o quanto entenda devido, no prazo de 05 (cinco) dias.

Salvador, data constante do sistema.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8005307-09.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207)
Reu: Nilmar Da Silva Dos Anjos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8005307-09.2022.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]

Autor(a): BANCO PAN S.A

Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207

Réu: REU: NILMAR DA SILVA DOS ANJOS



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail cmdsalvador-goe@tjba.jus.br ou Tel: (71) 3320-6721.

Salvador/BA, 25 de maio de 2023,

ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8065159-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaquilene Costa Dos Santos
Advogado: Sheyla Maria Benevides Araujo Souza (OAB:BA32984)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8065159-27.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos de Consumo, Tutela de Urgência]

Requerente : AUTOR: JAQUILENE COSTA DOS SANTOS

Requerido : REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



Defiro a gratuidade da justiça.

Consta da exordial que a Autora foi surpreendido ao receber fatura de energia no valor de R$ 709,88 (setecentos e nove reais e oitenta e oito centavos) decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção que pretende controverter.

Requer o deferimento de tutela de urgência que vede a suspensão do serviço, bem como anotação restritiva.

Decido.

O deferimento da tutela de urgência impõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.

A respeito do tema leciona a doutrina mais selecionada:

“A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015, p. 874).

Na hipótese presente tenho que se verificam os mencionados requisitos.

Presente a probabilidade do direito arguido, porquanto a par de eventual discussão acerca da regularidade da emissão do mencionado TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), lavrado para fins de apuração de suposto desvio de energia, observa-se que a fatura emitida em decorrência e que implicou na suspensão de energia se presta à exigência de débitos relacionados a período bastante superior a 90 (noventa) dias, o que a princípio não se admite, resguardada a recuperação do crédito segundo outras vias no entanto.

Em tais termos a jurisprudência consolidada conforme tema 699, decorrente do julgamento do REsp 1.412.433/RS pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT