Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 26 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3340 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8036942-71.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Daniel Santos Praxedes Souza
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8036942-71.2023.8.05.0001
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Autor(a): BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - BA53524, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
Réu: REU: DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail cmdsalvador-goe@tjba.jus.br ou Tel: (71) 3320-6721.
Salvador/BA, 24 de maio de 2023,
TIAGO SILVA DE OLIVEIRA
Analista judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0058579-45.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Top Engenharia Ltda
Advogado: Ana Carolina Lomanto Da Cunha Guedes (OAB:BA23059)
Executado: Litoral Norte E Trasnp E Terraplenagem
Advogado: Eduardo Antar Ribeiro (OAB:BA11998)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Terceiro Interessado: Edilberto De Alencar Carvalho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 0058579-45.2008.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : EXEQUENTE: TOP ENGENHARIA LTDA
Requerido : EXECUTADO: LITORAL NORTE E TRASNP E TERRAPLENAGEM
DESPACHO |
Expeça-se conforme requerido na petição de ID 361576457.
Intime-se a Exequente do resultado da(s) diligência(s) já anexado aos autos (ID 250602410 e seguintes), devendo requerer o quanto entenda devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8005307-09.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207)
Reu: Nilmar Da Silva Dos Anjos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8005307-09.2022.8.05.0001
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]
Autor(a): BANCO PAN S.A
Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207
Réu: REU: NILMAR DA SILVA DOS ANJOS
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail cmdsalvador-goe@tjba.jus.br ou Tel: (71) 3320-6721.
Salvador/BA, 25 de maio de 2023,
ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8065159-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaquilene Costa Dos Santos
Advogado: Sheyla Maria Benevides Araujo Souza (OAB:BA32984)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8065159-27.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos de Consumo, Tutela de Urgência]
Requerente : AUTOR: JAQUILENE COSTA DOS SANTOS
Requerido : REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DECISÃO |
Defiro a gratuidade da justiça.
Consta da exordial que a Autora foi surpreendido ao receber fatura de energia no valor de R$ 709,88 (setecentos e nove reais e oitenta e oito centavos) decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção que pretende controverter.
Requer o deferimento de tutela de urgência que vede a suspensão do serviço, bem como anotação restritiva.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência impõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
A respeito do tema leciona a doutrina mais selecionada:
“A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015, p. 874).
Na hipótese presente tenho que se verificam os mencionados requisitos.
Presente a probabilidade do direito arguido, porquanto a par de eventual discussão acerca da regularidade da emissão do mencionado TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), lavrado para fins de apuração de suposto desvio de energia, observa-se que a fatura emitida em decorrência e que implicou na suspensão de energia se presta à exigência de débitos relacionados a período bastante superior a 90 (noventa) dias, o que a princípio não se admite, resguardada a recuperação do crédito segundo outras vias no entanto.
Em tais termos a jurisprudência consolidada conforme tema 699, decorrente do julgamento do REsp 1.412.433/RS pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de...
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