Capital - 14� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 18 Setembro 2023 |
Número da edição | 3415 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8146181-78.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Sara Da Silva Moreira
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Executado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8146181-78.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Espécies de Contratos]
Requerente : EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Requerido : EXEQUENTE: SARA DA SILVA MOREIRA
DECISÃO |
Determino a suspensão do feito com lastro no art. 921, III do CPC.
Aguardem-se em arquivo provisório.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8068070-17.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renato Santos Barros Junior
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8068070-17.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Requerido : AUTOR: RENATO SANTOS BARROS JUNIOR
DECISÃO |
Determino a suspensão do feito com lastro no art. 921, III do CPC.
Aguardem-se em arquivo provisório.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8005270-16.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Executado: Maria Conceicao Lima Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8005270-16.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido : EXECUTADO: MARIA CONCEICAO LIMA DOS SANTOS
DECISÃO |
Determino a suspensão do feito com lastro no art. 921, III do CPC.
Aguardem-se em arquivo provisório.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8057071-97.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Dassaev Santos De Jesus
Advogado: Gislane Nascimento (OAB:BA6899)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8057071-97.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Requerido : REU: DASSAEV SANTOS DE JESUS
DECISÃO |
Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo em mãos do credor fiduciário compete ao devedor o pagamento da integralidade do débitosegundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, o que independe de autorização do juízo (art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69)
Na hipótese presente, dentro do referido prazo a parte Ré depositou em Juízo o montante exato referido na vestibular (id 407792696), restando purgada a mora.
Intime-se a Ré para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias e em seguida retornem conclusos para sentença.
Salvador, data constante do sistema
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8065843-49.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:MG65628)
Reu: Wilberg Dos Santos
Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8065843-49.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido : REU: WILBERG DOS SANTOS
DECISÃO |
Reservo-me a apreciar as matérias arguidas pela defesa após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Nesse sentido a tese 1040 estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo.
Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: Marca: CHEVROLET/SPIN LT 1.8 8V ECONO.FLEX 5P AUT. G; Ano Modelo:2013; Placa:OKM1562; Chassi:9BGJB75Z0DB139975.
Cumpra-se.
Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem livre do ônus (Lei 10.931/04).
Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, consoante o parágrafo 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69.
Intimem-se.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
gbd
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8120760-18.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: Moises Miranda Da Paixao
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8120760-18.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Requerido : REU: MOISES MIRANDA DA PAIXAO
DECISÃO |
Não se trata de matéria que justifique o trâmite em segredo de justiça (art. 189 do CPC), prevalecendo a regra da publicidade, de modo que indefiro o requerimento em sentido tal.
Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para...
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