Capital - 14� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 13 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3471 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8117810-41.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: William Rocha Santos Costa
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Advogado: Cicero Barbosa Ferreira (OAB:BA74504)
Executado: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Executado: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8065968-17.2023.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Gerson Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8065968-17.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inadimplemento, Contratos Bancários]
Requerente : AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Requerido : REU: GERSON OLIVEIRA
DECISÃO |
Indefiro o requerimento de ID 417135808 com lastro no art. 424 do CPC.
Ao arquivo conforme antes determinado.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
JSO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8082246-93.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandra Souza Da Silva
Advogado: Cicero Barbosa Ferreira (OAB:BA74504)
Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384)
Ato Ordinatório:
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimado(a) o(a) RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.Apara, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas pendentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.
Dúvidas, enviar email para:3cartoriointegrado@tjba.jus.br.
Salvador, 11 de dezembro de 2023
MARIA EDUARDA ALVES MACEDO DOS SANTOS
Estagiária de Direito
AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8109655-49.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Advogado: Patricia Shima (OAB:RJ125212)
Exequente: Maria Do Carmo Soares Dos Santos
Advogado: Daiana Nogueira Da Silva (OAB:BA63759)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8109655-49.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inadimplemento]
Requerente : EXEQUENTE: MARIA DO CARMO SOARES DOS SANTOS
Requerido : EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO |
Nos termos previstos no art. 526 do CPC o Réu efetuou o depósito para fins de pagamento de determinada quantia, apresentando os cálculos respectivos (id 407798394).
Intimada, a parte contrária se insurge, afirmando que os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o valor da condenação, de modo que por se tratar de obrigação de fazer, deve ser observado o montante das despesas do procedimento em apreço, e não o valor da causa. Afirma haver crédito remanescente de R$ 37.153,67 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos).
Decido.
A condenação ao cumprimento da obrigação de fazer em apreço decorre do acórdão de id 407798360, que por sua vez, de modo expresso, inverteu os ônus sucumbenciais.
Já a sentença proferida pelo presente Juízo, arbitrou os honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante da inversão da referida condenação, sem qualquer ajuste acerca da base de cálculo, não se pode estabelecer o pagamento de modo diverso.
Registro que a matéria é objeto de coisa julgada, não competindo ao Juízo qualquer análise a respeito da sua adequação.
Demonstrada a suficiência do depósito efetivado.
Ante o exposto, determino a extinção do feito.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada com fins de pagamento (id 407798394).
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8024873-07.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: L. C. S.
Advogado: Douglas Faquim Agostinho (OAB:MG135542)
Executado: C. N. U. -. C. C.
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Ato Ordinatório:
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica o(a) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL intimado(a) a recolher as custas processuais, conforme DAJE anexo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
Dúvidas: enviar e-mail para 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Salvador, 11 de dezembro de 2023
LUANA CAJAIBA SOUZA
Estagiária de Direito
AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8074155-14.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Anali Freitas Cavalcante
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Executado: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Ato Ordinatório:
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