Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Dezembro 2023
Gazette Issue3469
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8099799-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriele Dos Santos Rosa
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Cartao Brb S/a
Advogado: Gabriel Pires De Sene Caetano (OAB:MG190549)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8099799-90.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): ADRIELE DOS SANTOS ROSA

Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS SOARES - BA56143

Réu: REU: CARTAO BRB S/A

Advogado do(a) REU: GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - MG190549


ATO ORDINATÓRIO

No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

26 de outubro de 2023,

LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8132700-77.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jadson Azevedo Monteiro
Advogado: Jose Aman Oliveira Fernandes (OAB:BA48526)
Executado: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda
Executado: Paulo Roberto Nolasco Farias
Executado: Sc Corretora De Seguros Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br






Processo nº : 8132700-77.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Liquidação / Cumprimento / Execução]

Requerente : EXEQUENTE: JADSON AZEVEDO MONTEIRO

Requerido : EXECUTADO: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PAULO ROBERTO NOLASCO FARIAS, SC CORRETORA DE SEGUROS LTDA



SENTENÇA






Cuidam os autos em verdade de requerimento de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara dos Juizados Especiais do Consumidor, afirmando o Exequente que referido Juízo declinou da competência para tanto por se encontrar a parte contrária em liquidação extrajudicial. Entende o Exequente que o procedimento deve ter curso perante a justiça comum.

Como se vê do decisum de id 412899301, diante da Executada se encontrar em liquidação extrajudicial, entendeu referido Juízo que deveria habilitar o crédito perante o juízo universal, para tanto expedindo certidão de crédito, porém de nenhum modo o remeteu a livre distribuição perante a justiça comum.

E nem o poderia, diante da dicção do art. 516, II do CPC, que se aplica ao sistema dos juizados especiais de modo subsidiário, segundo a qual a fase de cumprimento tem lugar perante o juízo que sentenciou o feito.

É de se dizer então que ou o crédito deve ser satisfeito no âmbito da universalidade ou perante o próprio juízo sentenciante.

Em tais termos, incompetente o presente Juízo para processar a fase de cumprimento da sentença proferida por juízo distinto.

Inadequada a via eleita.

Ante o exposto, determino a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.

Sem custas, eis que defiro a gratuidade da justiça na forma requerida.

Ao arquivo após cumpridas as formalidades legais.


Salvador, data constante do sistema.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8011464-61.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caroline Da Rocha Silva
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Reu: Banco Original S/a
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br




Processo nº : 8011464-61.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: CAROLINE DA ROCHA SILVA

Requerido : REU: BANCO ORIGINAL S/A



SENTENÇA


CAROLINE DA ROCHA SILVA propôs a presente ação contra o BANCO ORIGINAL S/A, ambos qualificados nos autos.


Narra a parte Autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito em 08/11/2021, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido no valor de R$ 878,43 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos).


Diz que sofreu danos morais.


Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a imediata exclusão da anotação restritiva.


Ao final, pugna pela confirmação da liminar; declaração de inexistência do débito; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.


Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 412711669, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial.


No mérito, alega que o pacto foi efetivamente firmado e o nome da parte Autora posteriormente inscrito em cadastro de proteção ao crédito diante do inadimplemento verificado.


Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.


Réplica através da peça de ID 414969663.


Retornaram os autos conclusos.


Relatados, decido.


O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.


Não encontra amparo a preliminar de inépcia da inicial, porquanto devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, ao tempo em que a matéria arguida encontra pertinência com a prova a ser produzida no decorrer da lide.


Rejeito tal preliminar.


Quanto ao mérito, cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.


Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos docs. de ID 412711669, consistentes em biometria facial e documento de identificação original com foto fornecidos pela Autora no momento da contratação, bem como print sistêmico que demonstra correlação entre os dados cadastrados na plataforma da Demandada e os dados informados na qualificação da exordial.


Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito.


Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.


Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.


Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador, data constante do sistema.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

JSO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8104542-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Maria De Menezes
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br




Processo nº : 8104542-12.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela Provisória]

Requerente : AUTOR: PATRICIA MARIA DE MENEZES

Requerido : REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II



SENTENÇA


PATRICIA MARIA DE MENEZES propôs a presente ação contra FIDC NPL 2, ambos qualificados nos autos.


Narra a parte Autora que foi surpreendida...

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