Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8046180-56.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleciane Pereira Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)

Sentença:

Vistos, etc.



CLECIANE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de TIM CELULAR S/A, igualmente identificada, pleiteando a declaração de inexistência do débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por não ter sido firmado o contrato pela autora, bem assim indenização a título de ressarcimento por danos morais sofridos em razão da indevida negativação de seu nome, feita pela demandada, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob as razões e fundamentos jurídicos constantes na exordial de ID n° 34957829.


Assevera a autora ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pela acionada, apesar de não ter qualquer débito junto à referida instituição, o que lhe impossibilitou de obter crédito e lhe causou constrangimento.

Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da acionada pelo pagamento de indenização por dano moral, no valor de 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).

Colacionou procuração (ID n° 34957835) e documentos.

Decisão, ID n° 35060814, concedendo a gratuidade de justiça à parte autora; indeferindo a tutela de urgência; invertendo-se o ônus da prova; designando audiência de conciliação; e determinando a citação da ré.


A empresa ré foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento de ID n° 35880260.

A empresa demandada apresentou contestação ID nº 57140105, acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo pela necessidade de realização de exame pericial, e impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade do contrato pactuado, a existência do débito e o exercício regular de direito, informando que os débitos discutidos pertencem às linhas móveis de nº (71) 99167-3148 e de nº e (71) 99167-3130 e ao pacote de serviços “TIM Controle B Plus”, tendo a parte autora efetuado o pagamento parcial das faturas, deixando de adimplir as faturas referentes aos meses de setembro/2017 e outubro/2017. Argumenta, também, a inexistência de danos, haja vista a não comprovação dos danos sofridos. Apresenta, ainda, pedido contraposto de condenação da parte autora a quitação dos débitos em abertos. Ao final, requer a improcedência do pedido com condenação da parte autora as penas da litigância de má-fé, além de arcar com as custas e honorários advocatícios.

Réplica ID n° 63902626, refutando as razões de defesa da ré, reiterando os pedidos constantes da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.

As partes dispensaram a realização da audiência conciliatória.


Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID n° 64689888), sem insurgência das partes (ID n° 97494311), foram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.



Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.


Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pela acionada. Senão, vejamos:

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

Rejeito, de logo, a preliminar de incompetência do Juízo, ante a necessidade de realização de exame pericial, uma vez que não se trata este Juízo de Juizado Especial, mas sim de Juízo Comum de Vara de Relações de Consumo, sendo, pois, o Juízo competente para apreciação da matéria.

DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Oferta a acionada, como preliminar de contestação, impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando que não houve comprovação da condição de miserabilidade da parte acionante, que revelou ter plena condição de arcar com as custas processuais devidas. Pede, assim, a revogação do benefício.



A acionada/impugnante, porém, não tem razão quando sustenta as condições financeiras da parte autora para arcar com as custas do processo, pois não apresentou qualquer prova de suas alegações.



Ademais, constata-se que a parte autora, qualificada como autônoma e residente em bairro popular da cidade, o que nos faz crer que não ostenta aparentemente condição econômica para suportar as custas do processo.



Por outro lado, não houve provas para fundamentar as alegações do impugnante e por isso resta demonstrada a existência dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.



Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.

Ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do meritum causae.

DO MÉRITO:

Trata-se de pedido de desconstituição de débito e indenização pelo cadastramento supostamente indevido do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes.

Infere-se, dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo de documento carreado no ID nº 34957871, que a parte requerida inseriu, em 10/10/2018 e 08/11/2018, o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por supostos débitos nos valores de R$ 54,99, R$ 55,94, R$ 54,99, e R$ 55,94.

Da análise do caderno probatório, especialmente dos Termos de Adesão e Contratação de Serviços de fls. 19/22 de ID n° 57140105, contendo assinatura aposta da autora, não impugnada, diga-se, observa-se que a demandante firmou, com a parte ré, em 08/06/2017, uso das linhas móveis de nº (71) 99167-3148 e de nº e (71) 99167-3130, referente ao pacote de serviços “TIM Controle B Plus”.


Ademais, as telas sistêmicas da rede interna da empresa ré demonstram o serviço de telefonia contratado pela autora foi devidamente prestado pela empresa ré e usufruído pela contratante, o que se conclui pelo histórico de pagamentos realizados durante o período contratual.


Nesse passo, considerando que a autora não comprovou o adimplemento da totalidade das faturas devidas à demandada em decorrência do contrato de telefonia móvel pelas partes, tampouco a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a cobrança de serviços não contratados, deixando, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em deflagração de danos morais.


Impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. Em outros termos, a remessa de anotações negativas aos órgãos que restringem crédito, comprovada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito, segundo se depreende da interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.

Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pelo requerente. Nesse sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão de decidir:

APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Se comprovada a realização do negócio jurídico, e o credor, diante da inadimplência do devedor, inscreve o seu nome nos órgão de proteção ao crédito, não há que se falar em danos morais tendo em vista que a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Em que pese às alegações do Apelante, tenho que o recurso não deve ser provido. Isto porque, muito embora o Autor sustente a tese de que não efetuou nenhum negócio jurídico com a Apelada, os documentos acostados aos autos indicam o contrário, visto que a assinatura no contrato de abertura de conta de fls. 43 é a mesma das fls. 08, 09 e 10 dos autos. Além disso, conforme documento de fls. 55/56 é possível observar duas operações de renegociação de dívida, uma em maio de 2010, outra em outubro de 2010, esta última ainda com valor da parcela (R$67,83) idêntica à que deu origem a inscrição do nome do autor no SPC em fls. 14, comprovando a realização do empréstimo. Importante ainda mencionar que não há nos autos qualquer alegação ou...

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