Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação05 Maio 2022
Número da edição3090
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0501452-77.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Cacia De Andrade Jou
Interessado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8048426-20.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jailson Dos Santos Da Silva
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)
Reu: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8048426-20.2022.8.05.0001

Parte Autora: JAILSON DOS SANTOS DA SILVA

Parte Ré: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC.

Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; considerando que a parte autora expressamente apontou o desinteresse quanto à marcação do ato; intime-se a parte ré com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverá, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência), sem a manifestação da parte requerida, deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à acionada, para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese da pessoa jurídica demandada manifestar, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Deverá a parte autora, na hipótese de não ter informado na petição inicial, no prazo de 05 dias, noticiar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada acerca deste despacho. Utilize-se este despacho como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

P.I.

Salvador, 3 de maio de 2022

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8040469-65.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosemere Silva Santos
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Associacao Das Concessionarias Do Servico De Transporte Publico De Passageiros Por Onibus Urbanos De Salvador -integra

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8040469-65.2022.8.05.0001

Parte Autora: ROSEMERE SILVA SANTOS

Parte Ré: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC.

Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência), sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao réu, para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese dos litigantes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, o réu, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Deverá a parte autora, na hipótese de não ter noticiado na petição inicial, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada acerca deste despacho. Utilize-se este despacho como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

P.I.

Salvador, 3 de maio de 2022

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8015711-22.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Da Apresentacao Pereira Dos Santos
Advogado: Daniel Rasec Rocha Silva (OAB:BA61649)
Autor: Pauliana Rafaela Dos Santos Souza
Advogado: Daniel Rasec Rocha Silva (OAB:BA61649)
Reu: Renault Do Brasil S.a

Decisão:

A autora, MARIA DA APRESENTAÇÃO PEREIRA DOS SANTOS, pugnou, na petição inicial, pela determinação de que a empresa ré proceda à imediata troca da embreagem e do câmbio automatizado, por novas peças originais, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (-).

A relação estabelecida entre as partes, cujo exame deverá ser realizado sob a ótica...

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