Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Março 2021
Número da edição2821
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8026019-54.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. M. N.
Advogado: Vitor Gomes Madeira (OAB:0023746/BA)
Reu: A. P. F. L.
Advogado: Alexandre Einsfeld (OAB:0240697/SP)
Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB:0137599/SP)
Advogado: Luciana Brandao (OAB:0314371/SP)

Despacho:

Observe, a parte autora, que, na decisão proferida no ID 95601496, foi aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, o qual, entretanto, não exime a demandante de coligir documentação dos próprios fatos por ela alegados - a exemplo da questão relativa à existência, ou não, de conexão.

Intime-se a parte ré, para, no prazo de 48 horas, se manifestar acerca da petição e documentação, colacionadas nos ID´s 95913247/3248.

Salvador (BA), 15 de março de 2021.

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8130817-03.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cassio Mateus Soledade E Souza
Reu: Notre Dame Intermedica Saude S.a.
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:0015677/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8130817-03.2020.8.05.0001

Parte Autora: CASSIO MATEUS SOLEDADE E SOUZA

Parte Ré: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Intime-se a parte autora, através da DPE, para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos, colacionados nos Id´s 94568801-570361.

P.I.


Salvador, 14 de março de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8018753-16.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:0047533/BA)
Reu: Regivaldo Antonio Lisboa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8018753-16.2021.8.05.0001

Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Parte Ré: REGIVALDO ANTONIO LISBOA

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais (citação via postal), contendo o número deste processo e endereçada a este Juízo, sob pena de cancelamento da distribuição.

Poderá pleitear a restituição do DAJE, relativo à citação por Oficial de Justiça (ato suspenso neste período de pandemia), junto à COARC.

P.I.

Salvador, 12 de março de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034965-83.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:0153447/SP)
Reu: Daniel Souza Soares

Decisão:

Tendo em vista a ausência de realização da audiência de conciliação, designada para o último dia 07/05/2020, em razão da suspensão do expediente determinado pelos Decretos Judiciários nºs 211 e 237/2020; observando-se, ainda, a permanência da recomendação de distanciamento social, decorrente da pandemia provocada pelo novo CORONAVÍRUS; verificada a disponibilização de ferramenta, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; considerando, outrossim, que a parte autora, na petição inicial, expressou a falta de interesse na realização da audiência de tentativa de autocomposição, intime-se, a parte ré, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverá, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atentando-se para preencher os campos do cadastro, principalmente, e-mail das partes e dos advogados ( se já estiverem habilitados nos autos). Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais .

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação da parte ré, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao réu para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese do acionado manifestar, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Considerando que a parte acionada, ainda, não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja intimada acerca deste despacho.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de maio de 2020.

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8027013-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Irenio Luciano Dos Santos
Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:0124976/MG)
Reu: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8027013-82.2021.8.05.0001

Parte Autora: IRENIO LUCIANO DOS SANTOS

Parte Ré: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC..

Tendo em vista a suspensão do expediente determinada pelo Decreto Judiciário nº 570/2020; observando-se, ainda, a permanência da recomendação de distanciamento social, provocada pela pandemia do novo CORONAVÍRUS; e a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o...

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