Capital - 15� vara de rela��es de consumo

Data de publicação08 Setembro 2022
Gazette Issue3173
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8098365-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Luiz Da Costa Jesus
Curador: Karine Santos Da Conceicao
Advogado: Michael Franklin De Brito Souza (OAB:BA34969)
Curador: Karine Santos Da Conceicao
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8098365-03.2021.8.05.0001

Parte Autora: ANTONIO LUIZ DA COSTA JESUS

Parte Ré: BANCO PAN S.A

Defiro o pedido formulado pelo demandante, em sede de réplica, observada a concordância manifestada pela parte ré e pelo MP, para determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco, Agência 3666, localizada na R. Frederico Costa, 10 - Térreo, Salvador - BA, 40725-620, para que encaminhe os extratos bancários em nome de ANTONIO LUIZ DA COSTA JESUS, CPF nº 645.301.755-53, para efeito de verificação da creditação dos seguinte valores:

· R$ 1.082,15 dia 22.04.2021, na Agência 3666, Conta 489220;

· R$3.075,05 dia 02.12.2021, na Agência 3666, Conta 489220;

· R$ 3.278,39 dia 21.08.2020, na Agência 3666, Conta 489220.

Utilize-se este ato como OFÍCIO.

Colacionada a documentação, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, se pronunciarem.

Após, ao MP, para em igual prazo se manifestar.

Salvador, 6 de setembro de 2022

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056442-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: L. M. C. E. L.
Advogado: Mariana Rocha Rodrigues Ferraz De Oliveira (OAB:BA18935)
Autor: Antonia Marques Cirino
Advogado: Mariana Rocha Rodrigues Ferraz De Oliveira (OAB:BA18935)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

LETICIA MARQUES CIRINO E LIMA, menor impúbere, representada no ato por sua genitora, ANTÔNIA MARQUES CIRINO, devidamente qualificadas nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 108724398.

Alega a parte autora, em apertada síntese, ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela empresa ré, na modalidade individual família, nacional, segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, acomodação individual, estando em dia com o pagamento das mensalidades.

Aduz que nasceu portadora da mielomelingocele lombar e hidrocefalia, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico para fechar a coluna vertebral e as suas terminações nervosas. Informa que, em razão desses problemas congênitos, a demandante apresenta, como sequelas, a bexiga e intestino neurogênico, além de sofrer atraso no seu desenvolvimento neuropsicomotor, com limitações motoras e psíquicas.

Discorre que se encontra internada no hospital da Unimed na cidade de Feira de Santana, desde o dia 14/05/2021, após ter o estado de saúde agravado, correndo risco de perda de função renal, foi-lhe recomendado pelo seu médico assistente Dr. Ubirajara Barroso Junior (CRM/BA11163) a realização de procedimento cirúrgico de enterectomia segmentar, entero-anastomose, tratamento cirúrgico de incontinência urinária, reconstrução do colo vesical, ampliação vesical e cistotomia cirúrgica, em caráter de urgência.

Salienta também que, diante da complexidade do estado de saúde, a equipe médica do hospital administrado pela ré em Feira de Santana, solicitou, desde 24/05/2021, a transferência da demandante para o Hospital Santa Izabel em Salvador.

Afirma, porém, que a operadora de saúde ré coloca em risco a saúde da menor, visto que alega está aguardando vaga para concretizar a transferência e cotando com outros médicos especialistas os honorários para a promoção do procedimento indicado.

Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, que seja a ré compelida a transferir a autora para o Hospital Santa Izabel, autorizando e custeando, de forma integral, a intervenção cirúrgica de caráter emergencial solicitada pelo médico especialista Dr. Ubirajara Barroso Junior (CRM/BA11163) e seus auxiliares, bem como arcar com todos os custos de internação, inclusive os honorários cobrados pela equipe do médico assistente no valor de R$ 35.000,00 (-), necessários ao pronto restabelecimento da saúde da autora, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela procedência do pedido, tornando definitiva a liminar concedida, determinando a realização do procedimento descrito no relatório médico, bem como condenando a parte demandada, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Colacionou aos autos procuração (ID 108724965) e documentos.

Decisão (ID 108732826), concedendo a gratuidade de justiça à parte autora; deferindo, em parte, a tutela de urgência; invertendo-se o ônus da prova; e determinando a citação da ré.


Citada (ID 109314450), a parte acionada habilitou-se nos autos, apresentando procuração e atos constitutivos (ID 109486636); e informou o cumprimento da decisão liminar no ID 109486635.


Petição da autora (ID 111067094), noticiando o descumprimento da decisão liminar pela acionada. Juntou documentos.

Despacho (ID 111323354), intimando a parte acionada para demonstrar o cumprimento integral da medida antecipatória, sob pena de realização de penhora on line, para pagamento dos honorários da equipe médica, indicada pela parte autora, e majoração do valor das astreintes, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

A parte ré requer a dilação de prazo para apresentar nos autos as informações solicitadas pelo Juízo (ID 112492125); posicionando-se, a parte autora, contrariamente (ID 13052260).

Decisão (ID 113065130), autorizando a realização de penhora on-line, do valor de R$ 35.000,00 (ID 108724403), nas aplicações financeiras da parte devedora, para custeio dos honorários da equipe médica, tendo em vista que a hipervulnerável encontra-se hospitalizada e necessita ser submetida à intervenção cirúrgica.

A empresa demandada apresentou contestação (ID 113783563), acompanhada dos documentos, aduzindo, em síntese, a ausência de negativa para transferência da autora, informando que a solicitação de remoção do Hospital de Feira de Santana para o Hospital Santa Izabel realizada no dia 25/05/2021 não fora atendida em razão da falta de vaga disponível para receber a paciente. Afirma ainda que os procedimentos cirúrgicos foram autorizados antes mesmo da transferência da acionante. Alega também a inexistência de danos morais. Ataca, ainda, o pedido de inversão do ônus processual, aduzindo não estarem presentes, in casu, a hipossuficiência e a verossimilhança que justificariam a medida. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

A parte ré comunica a interposição de Agravo de Instrumento, ID 114030344.


No ID 115317209, a parte autora comunica a realização do procedimento cirúrgico pela equipe médica do Dr. Ubirajara Barroso Junior, bem como o pagamento dos honorários médicos; e manifesta-se acerca da contestação.

Manifestação ministerial a favor da liberação do valor bloqueado para pagamento dos honorários médicos (ID 115599139).


A parte ré apresenta impugnação à execução provisória, ID 115830762.


Juntado Ofício do E. Tribunal de Justiça ID 116085777, indeferindo o efeito suspensivo ao recurso do Agravo de Instrumento manejado pela ré.

Manifestação da parte autora, ID 118580493, requerendo o não acolhimento da impugnação à execução provisória da parte ré. Juntou nota fiscal, ID 118580494.


Expedido alvará judicial em favor do Clínica de Assistência Urológica Sociedade Simples LTDA (ID 119473040), conforme determinado no despacho de ID 116616010.

Parecer ministerial pela rejeição da impugnação à execução (ID 154325954).

Despacho (ID 176891367), reiterando a intimação do Ministério Público para exarar parecer final sobre a demanda.

O MP/BA deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de manifestação nos autos, conforme certificado pela serventia no ID 194821249.

Vieram os autos conclusos.

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