Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 04 Março 2021 |
Gazette Issue | 2813 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8081375-05.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Domingos Conceicao Dos Santos
Advogado: Larissa Mamede Jose Ribeiro (OAB:0028036/BA)
Advogado: Iana Liborio Benevides (OAB:0029506/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0037151/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081375-05.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DOMINGOS CONCEICAO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): IANA LIBORIO BENEVIDES (OAB:0029506/BA), LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO (OAB:0028036/BA) | ||
RÉU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:0023255/PE) |
DESPACHO |
Tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, e diante da impossibilidade de participação da parte autora na audiência de conciliação, por videoconferência, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na tarefa para julgamento.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de novembro de 2020.
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0100410-39.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Executado: Helda Moutinho Reis Gimenez
Advogado: Joaquim Valter Santos Junior (OAB:0015309/BA)
Executado: Naira Oliveira Ferrari
Executado: Alexandre Soller Gimenez
Executado: Alferval Materiais Industriais Ltda - Me
Executado: Fernando Soller Gimenez
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0100410-39.2009.8.05.0001
Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigações]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HELDA MOUTINHO REIS GIMENEZ, NAIRA OLIVEIRA FERRARI, ALEXANDRE SOLLER GIMENEZ, ALFERVAL MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA - ME, FERNANDO SOLLER GIMENEZ
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os Avisos de Recebimento (AR) negativos, com relação aos IDs n. 60743781 e 60743753, bem como o AR ID nº 59096882, assinado por terceiro estranho à lide, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Salvador, 3 de março de 2021.
DANIELA ZOILA RIBEIRO CHONG
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8133196-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dilcivania Motta Venas
Advogado: Reutter Grasso De Santana (OAB:0041297/BA)
Reu: Serasa S.a.
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133196-14.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DILCIVANIA MOTTA VENAS | ||
Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:0041297/BA) | ||
REU: SERASA S.A. e outros | ||
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:0042873/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
DILCIVANIA MOTTA VENAS, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de SERASA EXPERIAN, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID n° 82697119.
Coligiu aos autos instrumento procuratório (ID n° 82697124) e documentos.
Proferido o despacho inaugural ID nº 84114904, intimando a parte autora para comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, coligindo informe de rendimentos, ou, não comprovada a renda, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação nos autos, conforme certificado pela serventia no ID n° 94409887.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, prevê o cancelamento da distribuição do feito para o caso da parte que devidamente intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Mais adiante, no art. 485, § 1º, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito para o caso de indeferimento da inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora não procedeu à comprovação da condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita e não efetuou o recolhimento das custas processuais, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do NCPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, I, do NCPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
SALVADOR/BA, 2 de março de 2021.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8038091-44.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Emily Silva Batista Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8038091-44.2019.8.05.0001
EMILY SILVA BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também, qualificado(a) nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados petição inicial. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava negativado nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito; destacando desconhecer o débito cobrado pela empresa ré.
Relatou, ainda, que até o momento da negativação pela empresa ré, não havia negativação em seu nome.
Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 49.900,00 (-).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência, a empresa acionada habilitou-se no feito, apresentando contestação, acompanhada de instrumentos de representação, atos constitutivos e documentos. No mérito, alegou que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo de crédito unificado, não adimplindo as obrigações. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Na oportunidade da realização da audiência de conciliação, as partes não estabeleceram consenso.
Certificada sobre a ausência de apresentação de réplica.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, a empresa acionada não manifestou discordância.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Tratam-se de pedidos de desconstituição de débito e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo cadastramento, supostamente,...
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