Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Fevereiro 2021
Número da edição2802
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8137981-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Balbino Lima Dos Santos
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:0032112/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8137981-19.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: MARCIO BALBINO LIMA DOS SANTOS

Réu: RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre a petição da parte adversa que informa desinteresse na realização da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias.


Salvador, 16 de fevereiro de 2021.


CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8017375-25.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lindinalva Pereira Solares
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:0020868/BA)
Réu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.

Decisão:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

No que tange à tutela de urgência pleiteada, os requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano encontram-se configurados nos elementos de prova coligidos ao caderno processual. A plausibilidade do direito invocado repousa na impossibilidade de exclusão, do âmbito de cobertura do plano de saúde, do tratamento médico prescrito para a patologia que acomete a parte autora.

Com efeito, a realização do procedimento solicitado não pode ser excluída do conceito de tratamento a ser assegurado pelo plano de saúde, dado o grau de complexidade do quadro clínico da paciente.

Os elementos de prova, coligidos aos autos, especialmente os relatórios médicos e exames, carreados no ID 93222621, evidenciam a necessidade, da demandante, portadora de obesidade mórbida GRAU III, ser inserida em tratamento multidisciplinar, com urgência, tendo em vista apresentar IMC de 44,28 kg e diversas comorbidades associadas ao excesso de peso.

Obesidade mórbida, além de tratar-se de patologia grave, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, encontra-se no rol das normas da ANS como de cobertura obrigatória pelos Planos de Saúde.

Nesse diapasão, deve-se destacar que somente ao profissional de saúde que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada, a limitar os métodos e as alternativas possíveis que possibilitem o desenvolvimento do segurado, sob pena de expor a requerente a grave sofrimento. Hipótese contrária implicaria, indubitavelmente, em colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, desnaturando o próprio contrato de assistência à saúde e ferindo gravemente o princípio da boa-fé.

Cabe, ainda, salientar que a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa por parte daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública. O contrato estabelecido entre as partes é qualificado como contrato de adesão, segundo o disposto no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve atingir o fim a que se destina, alcançando a sua função social, qual seja, prestar a assistência médica da forma prescrita, preservando a integridade física e mental da parte contratante.

A configuração do perigo na demora do provimento jurisdicional definitivo, por seu turno, encontra-se revelada no conteúdo do relatório médico, o qual frisa a urgência na adoção do tratamento, em razão do demandante encontrar-se acometido de obesidade grau III e comorbidades diversas, restando comprometida a sua qualidade de vida.

Isto posto, evidenciados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pleiteada, para determinar à empresa requerida, que, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize o internamento da acionante, pelo período de 210 dias (-), em clínica conveniada, especializada no tratamento de obesidade mórbida, ou, caso não conte em seu plantel com unidade credenciada, autorize a internação, arcando com todas as despesas necessárias ao tratamento de redução de peso da demandante, bem como o enfrentamento das co-morbidades decorrentes da doença, na clínica indicada na petição inicial, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$500,00 (-) até o limite de R$ 15.000,00 (-). Frise-se que estão expressamente excluídos do tratamento os procedimentos de cunho recreativo e estético.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Reserva-se a apreciação do pedido de reinternação após o contraditório.

Aplica-se, à espécie, a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a configuração da vulnerabilidade da demandante e da plausibilidade do direito invocado, devendo, a empresa demandada, no prazo de resposta, exibir o contrato firmada entre as partes, sob pena de serem considerados, como verdadeiros, os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora demonstrar (art. 400, do CPC).

Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência de conciliação presencial, em razão da permanência da recomendação de distanciamento social, provocada pela pandemia do novo CORONAVÍRUS; considerando a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao acionado para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese dos litigantes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Deverá a parte autora, na hipótese de não ter noticiado na petição inicial,no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada acerca desta decisão. Utilze-se este ato como EMAIL, CARTA, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

P.I

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de fevereiro de 2021.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8010381-49.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexandre Ribeiro Da Paixao
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Decisão:

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