Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Julho 2021
Gazette Issue2904
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8010381-49.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexandre Ribeiro Da Paixao
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


Processo nº 8010381-49.2019.8.05.0001

Parte Autora: ALEXANDRE RIBEIRO DA PAIXAO

Parte Ré: TELEMAR NORTE E LESTE S/A

Analisando-se o caderno digital, observa-se que a parte demandada, após o trânsito em julgado da sentença, espontaneamente, depositou o quantum debeatur, adimplindo a determinação contida no título judicial,

Devidamente intimada, a parte autora concordou com o recebimento do valor depositado.

Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Expeça-se, de logo, alvará, para transferência da importância depositada, em favor da parte credora, na forma requerida no ID 113864958, observado o teor da procuração, colacionada no ID 25226955.

P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa.

Salvador, 8 de julho de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8054092-07.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariangela Moreira Muniz
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


Processo nº 8054092-07.2019.8.05.0001

Parte Autora: MARIANGELA MOREIRA MUNIZ

Parte Ré: BANCO BRADESCARD S.A.

Analisando-se o caderno digital, observa-se que a parte demandada, após o trânsito em julgado da sentença, espontaneamente, depositou o quantum debeatur, adimplindo a determinação contida no título judicial.

Devidamente intimada, a parte autora concordou com o recebimento do valor depositado.

Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Expeça-se, de logo, alvará, para transferência da importância depositada, em favor da parte credora, na forma requerida no ID 116683675, observado o teor da procuração, colacionada no ID 36709131.

P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa.

Salvador, 9 de julho de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0561013-32.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francis Dos Santos
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


Processo nº 0561013-32.2017.8.05.0001

Parte Autora: FRANCIS DOS SANTOS

Parte Ré: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Analisando-se o caderno digital, observa-se que a parte demandada, após o trânsito em julgado da sentença, espontaneamente, depositou o quantum debeatur, adimplindo a determinação contida no título judicial.

Devidamente intimada, a parte autora concordou com o recebimento do valor depositado.

Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Expeça-se alvará, para transferência da importância depositada, em favor da parte credora, na forma requerida no ID 117516140, observado o teor da procuração, colacionada no ID 60592554.

P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa.

Salvador, 9 de julho de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025509-41.2021.8.05.0001 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jose Floripes De Oliveira Filho
Advogado: Sergio De Campos Vieira (OAB:0010428/BA)
Advogado: Michelle Vieira Sobral (OAB:0021925/BA)
Excutado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Iziquiel Pereira Moura (OAB:0031752/BA)

Despacho:

Considerando a notícia de trânsito em julgado dos recursos interpostos (ID 112029017), intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, colacionar, aos autos, cópia da certidão correspondente.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de junho de 2021.

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8028604-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ramiro Maximino Carvalho Matos
Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:0032628/BA)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0273843/SP)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0273843/SP)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8028604-50.2019.8.05.0001

Parte Autora: RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS

Parte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros

Requerido o cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo, as empresas executada, regularmente intimadas, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC, colacionaram depósitos judiciais do importe devido, adimplindo a determinação do comando sentencial.

Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento dos valores depositados.

Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Expeça-se, de logo, alvará, para transferência das importâncias depositadas, em favor da parte exequente, na forma requerida no id 115238603, observado o teor da procuração colacionada no id 30845170.

P. I. Arquivem-se, após, com baixa.

Salvador, 29 de junho de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8135716-44.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alam Cruz Souto
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:0049802/BA)
Autor: Gilbson Carneiro Souto
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:0049802/BA)
Reu: Ds Multimarcas Comercio Varejo De Automoveis Eireli
Advogado: Luciana Lima Dos Santos (OAB:0066878/BA)
Advogado: Rejane Silva Dos Santos (OAB:0063961/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8135716-44.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem]

AUTOR: ALAM CRUZ SOUTO, GILBSON CARNEIRO SOUTO

REU: DS MULTIMARCAS COMERCIO VAREJO DE...

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