Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 21 Julho 2021 |
Gazette Issue | 2904 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8010381-49.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexandre Ribeiro Da Paixao
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8010381-49.2019.8.05.0001
Parte Autora: ALEXANDRE RIBEIRO DA PAIXAO
Parte Ré: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
Analisando-se o caderno digital, observa-se que a parte demandada, após o trânsito em julgado da sentença, espontaneamente, depositou o quantum debeatur, adimplindo a determinação contida no título judicial,
Devidamente intimada, a parte autora concordou com o recebimento do valor depositado.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de logo, alvará, para transferência da importância depositada, em favor da parte credora, na forma requerida no ID 113864958, observado o teor da procuração, colacionada no ID 25226955.
P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, 8 de julho de 2021
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8054092-07.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariangela Moreira Muniz
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8054092-07.2019.8.05.0001
Parte Autora: MARIANGELA MOREIRA MUNIZ
Parte Ré: BANCO BRADESCARD S.A.
Analisando-se o caderno digital, observa-se que a parte demandada, após o trânsito em julgado da sentença, espontaneamente, depositou o quantum debeatur, adimplindo a determinação contida no título judicial.
Devidamente intimada, a parte autora concordou com o recebimento do valor depositado.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de logo, alvará, para transferência da importância depositada, em favor da parte credora, na forma requerida no ID 116683675, observado o teor da procuração, colacionada no ID 36709131.
P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, 9 de julho de 2021
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0561013-32.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francis Dos Santos
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 0561013-32.2017.8.05.0001
Parte Autora: FRANCIS DOS SANTOS
Parte Ré: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Analisando-se o caderno digital, observa-se que a parte demandada, após o trânsito em julgado da sentença, espontaneamente, depositou o quantum debeatur, adimplindo a determinação contida no título judicial.
Devidamente intimada, a parte autora concordou com o recebimento do valor depositado.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará, para transferência da importância depositada, em favor da parte credora, na forma requerida no ID 117516140, observado o teor da procuração, colacionada no ID 60592554.
P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, 9 de julho de 2021
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8025509-41.2021.8.05.0001 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jose Floripes De Oliveira Filho
Advogado: Sergio De Campos Vieira (OAB:0010428/BA)
Advogado: Michelle Vieira Sobral (OAB:0021925/BA)
Excutado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Iziquiel Pereira Moura (OAB:0031752/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8025509-41.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: JOSE FLORIPES DE OLIVEIRA FILHO | ||
Advogado(s): SERGIO DE CAMPOS VIEIRA (OAB:0010428/BA), MICHELLE VIEIRA SOBRAL (OAB:0021925/BA) | ||
EXCUTADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:0038316/BA), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:0031752/BA) |
DESPACHO |
Considerando a notícia de trânsito em julgado dos recursos interpostos (ID 112029017), intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, colacionar, aos autos, cópia da certidão correspondente.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de junho de 2021.
CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8028604-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ramiro Maximino Carvalho Matos
Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:0032628/BA)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0273843/SP)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0273843/SP)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8028604-50.2019.8.05.0001
Parte Autora: RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS
Parte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Requerido o cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo, as empresas executada, regularmente intimadas, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC, colacionaram depósitos judiciais do importe devido, adimplindo a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento dos valores depositados.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de logo, alvará, para transferência das importâncias depositadas, em favor da parte exequente, na forma requerida no id 115238603, observado o teor da procuração colacionada no id 30845170.
P. I. Arquivem-se, após, com baixa.
Salvador, 29 de junho de 2021
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8135716-44.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alam Cruz Souto
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:0049802/BA)
Autor: Gilbson Carneiro Souto
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:0049802/BA)
Reu: Ds Multimarcas Comercio Varejo De Automoveis Eireli
Advogado: Luciana Lima Dos Santos (OAB:0066878/BA)
Advogado: Rejane Silva Dos Santos (OAB:0063961/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8135716-44.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem]
AUTOR: ALAM CRUZ SOUTO, GILBSON CARNEIRO SOUTO
REU: DS MULTIMARCAS COMERCIO VAREJO DE...
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