Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Junho 2021
Número da edição2880
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8043418-96.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helena De Jesus Antonio Santos
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:0038429/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8043418-96.2021.8.05.0001

Parte Autora: HELENA DE JESUS ANTONIO SANTOS

Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Designo a audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 19/10/2021, às 15:10h - SALA 08.

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).

Intime-se a empresa acionada, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial; devendo, ainda, recolher as custas processuais, relativas aos convites para comparecimento ao ato.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

Importante, ainda, ressaltar o disposto no Decreto 276/2020:

Art. 2º (…) § 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Art. 3º (…)

Parágrafo único. Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.

Art. 4º. Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.

§1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé.

§2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.

Ressalta-se a necessidade de informação, PELAS PARTES, no prazo de 05 dias, A CONTAR DA INTIMAÇÃO ACERCA DESTE DESPACHO, dos endereços eletrônicos dos advogados (E- MAILS), a fim de que a inscrição seja validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência. Dessa forma, a ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

P.I.

Salvador, 10 de junho de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8007570-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Licia Bahia Menezes
Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:0031983/BA)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0044457/BA)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0044457/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Intimem-se, com urgência, as empresas rés, para, no prazo de 05 dias, pronunciarem-se sobre a petição e documentos, colacionados nos id´s 109256077/6094, emitindo o boleto da mensalidade de julho/2021, bem como as vincendas, no valor de R$ 3.665,42 (-), sob pena de autorizar-se a realização de depósitos judiciais.

Outrossim, há que se assegurar a execução das decisões judiciais, proferidas pelo primeiro grau, incidindo, na espécie, a multa sancionatória, prevista no § 2º, do art. 77, do CPC (multa sancionatória).

Com efeito, o Código Processo Civil conferiu aos princípios da boa-fé, probidade e lealdade processual o status de normas processuais fundamentais, impondo-se a todos que atuam no processo os deveres especialmente previstos no art. 77. Ademais, considera o descumprimento de tais deveres como ato atentatório à dignidade da justiça, estabelecendo a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça; § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Rememore-se, ademais, que, tratando-se de serviço de natureza relacionada à saúde de hipervulnerável, maior se revela a gravidade do ato, motivo pelo qual, justifica-se a aplicação da multa no importe de 20% sobre o valor da causa.

Intimem-se as requeridas, através de e-mail, para comprovarem o recolhimento da multa, no prazo de 15 dias, utilizando-se o seguinte endereço eletrônico, para o preenchimento do DAE respectivo:http://sistemas.sefaz.ba.gov.br/sistemas/arasp/pagamento/modulos/dae/pagamento/dae_pagamento.aspx. Deve o mesmo abrir a 4ª janela (MULTAS), código 5602 – MULTAS INFR LEG TAXAS – PODER JUDICIÁRIO. Após o recolhimento, deverão apresentar o DAE autenticado, em cinco dias. O não recolhimento ensejará a inscrição dos nomes na dívida ativa do Estado da Bahia.

Intimem-se, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o pagamento do valor das astreintes, retratada na petição colacionada no id 109256077 – observado o limite máximo estabelecido na decisão proferida no id 90377573- R$ 3.000,00 (-), sob pena de ser acrescida multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do disposto no §1º, do art. 523, do CPC; iniciando-se, a partir do transcurso de 15 (quinze) dias, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do disposto no art. 525, caput, do CPC.

Majora-se o valor do teto máximo da multa diária, para a importância de R$ 20.000,00 (-).

Expeça-se ofício ao Ministério Público, para que seja apurada a ocorrência e responsabilidade da parte ré, pelo cometimento de crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, colacionando cópia dos autos. Utilize-se esta decisão como OFÍCIO.

Inclua-se no rol para julgamento pela Juíza Auxiliar, Dra. Daniela Pazos, na forma determinada no id 97275001.

P.I. Intimem-se as demandadas, também, por e-mail.


Salvador, 2 de junho de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8004504-31.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvio Souza De Matos
Advogado: Valdete Aparecida Alves De Alcantara (OAB:0061703/BA)
Advogado: Carlos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT