Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8110822-67.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Welington Luis De Jesus Silva
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:0013774/BA)
Requerido: Banco Maxima S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR



Processo nº 8110822-67.2021.8.05.0001

Parte Autora: WELINGTON LUIS DE JESUS SILVA

Parte Ré: BANCO MAXIMA S.A.

Diante do somatório dos rendimentos, colacionados nos ID. 145533129; considerando, ainda, que o valor da custas iniciais, conforme tabela vigente, representaria o montante de R$ 3.266,74 (-) (somatório dos pedido formulados - R$ 68.821,60), DEFIRO, em parte, a gratuidade de justiça, nos moldes do disposto no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, isentando, o requerente, do montante correspondente a 70% do referido valor.

A importância equivalente ao percentual de 30% das custas iniciais (R$ 980,02),deverá ser recolhido em quatro parcelas mensais e iguais, comprovando-se o primeiro pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Deverá, ainda, em igual prazo, corrigir o valor atribuído à causa, a fim de que represente, conforme acima assinalado, o somatório dos pedidos formulados, nos termos do disposto no art. 292, inciso VI, do CPC.

Comprovado o recolhimento da primeira parcela, retornem conclusos, para apreciação do pleito emergencial.

Salvador, 4 de outubro de 2021

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8031326-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)
Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:0022235/BA)
Autor: Jaqueline Conceição Araújo
Advogado: Edvaldo Santos Da Encarnacao (OAB:0044938/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
15ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador15vrconsumo@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8031326-57.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Combustíveis e derivados]

Autor: AUTOR: JAQUELINE CONCEIÇÃO ARAÚJO

Réu: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as

respostas fornecidas ( ID nº 145724300) , e, como houve restrição de

numerário, intime-se, também, o executado, em igual prazo, para se

pronunciar..



Salvador, 5 de outubro de 2021


CRISTIANE SILVA

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8031326-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)
Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:0022235/BA)
Autor: Jaqueline Conceição Araújo
Advogado: Edvaldo Santos Da Encarnacao (OAB:0044938/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8031326-57.2019.8.05.0001

Parte Autora: JAQUELINE CONCEIÇÃO ARAÚJO

Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Autorizo a realização de penhora on-line, do valor indicado no ID nº 116074813 (R$ 35.316,48), acrescido de multa e honorários de advogado, no percentual de dez por cento, cada, totalizando R$ 42.379,78, nas aplicações financeiras da parte devedora.

Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20210005618219).

Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão.

Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, também, o executado, em igual prazo, para se pronunciar.

Carreada a resposta do SISBAJUD, caso o resultado seja insuficiente ou infrutífero, retornem conclusos para pesquisa de veículos, via RENAJUD e eventual realização de pesquisa junto ao INFOJUD.

P.I.

Salvador, 1 de outubro de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8031326-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)
Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:0022235/BA)
Autor: Jaqueline Conceição Araújo
Advogado: Edvaldo Santos Da Encarnacao (OAB:0044938/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8031326-57.2019.8.05.0001

Parte Autora: JAQUELINE CONCEIÇÃO ARAÚJO

Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Autorizo a realização de penhora on-line, do valor indicado no ID nº 116074813 (R$ 35.316,48), acrescido de multa e honorários de advogado, no percentual de dez por cento, cada, totalizando R$ 42.379,78, nas aplicações financeiras da parte devedora.

Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20210005618219).

Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão.

Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, também, o executado, em igual prazo, para se pronunciar.

Carreada a resposta do SISBAJUD, caso o resultado seja insuficiente ou infrutífero, retornem conclusos para pesquisa de veículos, via RENAJUD e eventual realização de pesquisa junto ao INFOJUD.

P.I.

Salvador, 1 de outubro de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8079260-74.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilda Silva De Freitas
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:0037297/BA)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8079260-74.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]

Autor: AUTOR: GILDA SILVA DE FREITAS

Réu: REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.



Salvador, 5 de outubro de 2021.


SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO

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