Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8030645-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Davi De Jesus Oliveira
Advogado: Mayra De Oliveira Silva Marques Coelho (OAB:BA57657)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8030645-19.2021.8.05.0001


DAVI DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido incidental de exibição de documentos, contra BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A, também, qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (id 97461940). Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (id´s 97461944/63024).

Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava negativado nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito; destacando desconhecer o débito cobrado pela empresa ré.

Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00(-).

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e assinalada a necessidade de emenda à petição inicial (id 97473263), a parte autora manifestou-se, em petição coligida no id 100412586.

Deferido o pedido de emenda da inicial e invertido o ônus da prova, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da realização de audiência de conciliação (id 102356524).

As empresas acionadas apresentaram contestação, acompanhada de instrumentos de representação, atos constitutivos e documentos (id's 113887009/7020). Suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, alegaram que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou contrato, não adimplindo as obrigações. Pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em sede de pedido contraposto, pugnaram pela condenação do demandante ao pagamento do montante do débito em aberto.

Instada a se manifestar (id 156407898), a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.

Anunciado o julgamento antecipado da lide, no id 185966416.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

DA INÉPCIA DA INICIAL: A preliminar processual, aduzida pela parte ré, na peça de defesa, não merece prosperar, vez que devidamente especificados, no corpo da exordial, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando, de forma plena, o exercício do contraditório.

DO MÉRITO:

Tratam-se de pedidos de desconstituição de débito e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo cadastramento, supostamente, indevido do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

A prova documental coligida pela pessoa jurídica demandada demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes, a saber:

A) Proposta de abertura de conta – firmada em 07/11/2011, na qual a assinatura aposta, se identifica com aquela constante do documento de identificação civil, apresentado pelo(a) próprio(a) requerente (id´s 113887016 e 97461945 );

B) Extrato bancário evidenciando a origem do débito existente com a parte ré (id 113887015);

C) telas sistêmicas comprovando a operação de parcelamento do débito, realizada pela parte autora (id's 113887018/7020).

Lado outro, não há prova de que os documentos da parte demandante tenham sido subtraídos ou perdidos. O requerente, ademais, não se insurgiu contra a idoneidade da assinatura aposta na documentação apresentada pela empresa requerida.

Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da parte acionante nos cadastros restritivos de crédito. Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado, posto que, ao proceder à negativação, agiu, a parte credora, sob o pálio do regular exercício regular de direito, conferido pelo ordenamento jurídico. Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO SPC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTA MANTIDA. - Tendo ocorrido a demonstração da contratação da relação jurídica e respectivo débito e se olvidando a parte autora em demonstrar eventual quitação, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais - Demonstrado, à saciedade, que a parte autora praticou conduta prevista no art. 80 do CPC/15, merece ser mantida a multa arbitrada a tal título. (TJ-MG - AC: 10000190267336001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019).

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé.(TJ-MG - AC: 10000190469627001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019)

DO PEDIDO CONTRAPOSTO: No que se refere ao pedido contraposto, formulado em sede de contestação, a empresa ré demonstrou a ausência de pagamento da dívida (id´s 113887014/7015), não apresentando, a reconvinte, contraprova.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, formulados por DAVI DE JESUS OLIVEIRA, contra BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para condenar DAVI DE JESUS OLIVEIRA a efetuar o pagamento dos valores em aberto, relativos ao parcelamento do débito constituído com o BANCO ITAUCARD S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A, no valor de R$ 372,14 (-), com acréscimo dos encargos, nos termos contratados, até a data efetivo pagamento.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa e 10% (-) do pedido contraposto, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.

Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 0,5% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e art. 142, ambos do CPC.

P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Salvador, 6 de maio de 2022

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8024705-10.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudiane Alves Do Nascimento
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Sentença:

CLAUDIANE ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, através de advogada constituída, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra LOJAS RENNER S.A., também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID. 48085179. Carreou, aos autos, instrumento procuratório (ID. 48085202) e documentos (ID's. 48085238/5329).

Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava negativado; destacando desconhecer o débito cobrado pela empresa ré, acostando comprovação de negativações, extraído dos órgãos de proteção ao crédito (ID. 48085179, fl. 2).

Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da acionada pelo pagamento de R$ 52.250,00 (-), a título de indenização por danos morais.

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, e não concedido o pedido formulado em sede de tutela de urgência (ID. 48087843), a parte ré, devidamente citada, habilitou-se no feito (ID. 48683405), acompanhada de atos constitutivos e documentação...

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