Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Agosto 2021
Gazette Issue2923
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8039781-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ubiratan Marques Bonfim
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:0059643/BA)
Reu: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8039781-40.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: UBIRATAN MARQUES BONFIM

REU: LOJAS RIACHUELO SA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 17 de agosto de 2021.


MARINA PESQUEIRA CELESTINO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8033742-27.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Reu: Inajara Ferreira Silva
Advogado: Fernanda Freire Da Silva Cerqueira (OAB:0062169/BA)

Despacho:

Tendo em vista a apresentação prematura de contestação, não comportam exame, nessa fase processual, as matérias suscitadas no id 104414650. Neste sentido, colhe-se julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA - Por se tratar o cumprimento da liminar de pressuposto de desenvolvimento válido do processo da ação de busca e apreensão, somente após tal fato é que se revela a possibilidade de apreciação de defesa, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão agravada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante ausência de apreciação da contestação antes do cumprimento da liminar. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20472809820218260000 SP 2047280-98.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021).

Lado outro, A jurisprudência atual direciona-se, no sentido de considerar imprescindível a quitação total do débito (parcelas vencidas e vincendas), para que o bem apreendido seja devolvido ao devedor fiduciante, nos termos do disposto no § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69; não se autorizando, conforme entendimento esposado pelo STJ, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, nesta seara. Colhem-se precedentes:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.607 - SP (2017/0301211-3) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) RECORRENTE : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADOS : JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO - PR016948 CÉSAR AUGUSTO TERRA - PR017556 RECORRIDO : EMPRESA DE ONIBUS ROSA LTDA ADVOGADOS : RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302 ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951 DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 412): "Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Indeferimento, em primeiro grau, do pedido de tutela antecipada, formulado em sede de Reconvenção, pelo qual se pretende a revogação da liminar de busca e apreensão. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC. Não conhecimento do recurso, neste tópico. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL de alguns contratos firmados entre as partes. Quitação de mais de 80% das prestações em 6 (seis) dos 21 (vinte e um) contratos. Aplicação da teoria, quanto aos contratos substancialmente quitados. Reconhecimento. TUTELA ANTECIPADA. Pedido de concessão para a revogação da liminar. Indeferimento. Medida que se mantém, com exceção dos 6 (seis) contratos adimplidos substancialmente, aqui reconhecidos, pela existência de elementos que evidenciam, initio litis, a ausência do caráter de essencialidade dos bens. Existência de documentos que demonstram que os veículos estão parados, além de não ter havido participação da fiduciária no pacto de concessão de serviço público firmado entre a fiduciante e o Município de Feira de Santana/BA. Bens retirados de circulação, após conhecimento do deferimento da liminar de busca e apreensão, com disposição de frota reserva. Ausência do caráter de essencialidade. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido." Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do NCPC/2015, 2º, caput, § 2º, 3º, caput, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sustentando, em síntese, isto: (I) omissão e nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação; (II) a teoria do adimplemento substancial não pode ser aplicada aos contratos de financiamentos regulados pelo Decreto-Lei 911/69, ou seja, aqueles com alienação fiduciária em garantia; É o relatório. Decido. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). No mais, a Corte estadual, ante o adimplemento substancial dos contratos, consignou isto: "A teoria do adimplemento substancial visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à observância dos princípios da boa-fé (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC), vedando o abuso de direito (art. 187, CC) e o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Por essa teoria, destarte, não se deve considerar resolvida a obrigação, quando o devedor de boa-fé aproxima-se consideravelmente do cumprimento integral da obrigação, evitando que, para saldar a dívida, o devedor sofra privações ou medidas coercitivas. Desse modo, quando aplicada a teoria aos contratos, busca-se proteger o vínculo contratual, diante do cumprimento de parcela significativa do contrato. Conforme as peculiaridades do caso concreto, aludida teoria atua como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, permitindo soluções razoáveis e sensatas. Na hipótese, a agravante noticiou ter quitado, substancialmente, alguns dos pactos firmados com a agravada. Com efeito, dos 21 (vinte e um) contratos firmados entre as partes, há reconhecimento expresso da Casa Bancária de que os contratos números 9190180038, 9190180020, 9190180011, 9190179986 e 9190179935 foram substancialmente adimplidos, no montante correspondente a 83, 93% e de que o contrato nº 9190172914 foi adimplido em 89,29% (fls. 1.866 na origem), totalizando 6 (seis) contratos. Desta forma, de rigor o reconhecimento do adimplemento substancial dos contratos acima aludidos, circunstância que inviabiliza, no atual estágio, a manutenção da liminar possessória, tão-somente, quanto aos 6 (seis) contratos reconhecidamente adimplidos substancialmente. (...) Como se observa dos julgados, retirar o devedor da posse dos bens, quando se encontra tão próximo o adimplemento integral do contrato, privilegiaria eventual enriquecimento injustificado da agravada, posto que, além dos valores contratados e já recebidos em sua quase integralidade, poderia alienar o bem objeto da garantia para exclusiva satisfação do crédito pendente, não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT