Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Maio 2022
Número da edição3105
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0509607-40.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Sergio De Oliveira Silva
Advogado: Rafael Ramos Ayres Da Silva (OAB:BA23474)
Interessado: Regina Souza Santos Silva
Advogado: Rafael Ramos Ayres Da Silva (OAB:BA23474)
Interessado: Anagalide Empreendimentos S/a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608)
Interessado: Tenela Empreendimentos S/a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608)

Sentença:

Tratam os autos acerca de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, cumulada com lucros cessantes e repetição de indébito, ajuizada por SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA e REGINA SOUZA SANTOS SILVA, contra ANAGALIDE EMPREENDIMENTOS S/A e TENELA EMPREENDIMENTOS S/A, aduzindo, os autores, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID. 131294715. Colacionaram, aos autos, procuração (ID. 131294716) e documentos (ID's. 131294718/4729).



Informaram os demandantes, na petição inicial, terem celebrado, com a parte ré, contrato de promessa de compra e venda de imóvel nº 172066, referente à unidade de n° 2003, da Torre 02 - Cezanne, do empreendimento denominado Art Residence, localizado na Rua Rio Trobogi, Lote 05-A, Loteamento Trobogy, bairro de Patamares. Afirmaram, ainda, que a previsão inicial para conclusão das obras era maio/2013, prorrogada para novembro de 2013, em razão de aplicação do prazo de tolerância.



Assinalaram, outrossim, que a parte acionada não cumpriu a obrigação relativa à disponibilização da unidade, quer no prazo avençado, quer no prazo dilatado, recebendo notificação, informando que o imóvel seria entregue em junho de 2014, contudo a entrega do empreendimento apenas ocorreu em novembro de 2014. A parte autora aduziu ter efetuado o pagamento de todas as prestações, sem atraso, sendo compelida, ainda, ao pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU. Requereram, os acionantes: a) a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral; b) a restituição em dobro do valor pago a título de correção do saldo devedor atrelado ao INCC e IPTU; c) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, estes consubstanciados nos aluguéis mensais, estimados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), contados da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, até a data da efetiva entrega, devidamente acrescidos de juros legais, multa contratual e correção monetária desde a data do arbitramento até o pagamento.



Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 131294736), suscitando, no mérito, a legalidade do contrato e do prazo de tolerância estabelecido, assinalando que o atraso na entrega da unidade se deu em decorrência de caso fortuito e força maior. Impugnou os demais pleitos formulados. À defesa, foram colacionados instrumentos de representação (ID. 131294738).



Réplica, carreada no ID. 131294741.



Restou frustrada a tentativa de autocomposição (ID’s 131294745/4748).



Decisão anunciando a possibilidade de prolação de decisão parcial do mérito (ID. 131294752).



Manifestação das partes, pugnando, pelo julgamento antecipado parcial do mérito (ID’s 131294754/4755).



Decisão proferida no ID. 131295215, determinando a substituição do índice de correção monetária utilizado, para a atualização do saldo devedor, do INCC para o IGP-M e a restituição, na modalidade simples, dos valores pagos, a título de IPTU, bem como condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00(-).



Os autores opuseram embargos de declaração (ID. 131295218), os quais foram inadmitidos na decisão proferida no ID. 131295236.



As requeridas interpuseram recurso de apelação (ID.131295240), sendo não conhecido pelo órgão ad quem (ID. 158005033).



As acionadas opuseram aclaratórios (ID.158005035), os quais não foram acolhidos (ID. 158005040). Interpuseram recurso especial (ID. 158005042), sendo este inadmitido (ID. 158005048).



Proferidos, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os julgamentos dos REsp´s nºs 1.498.484, 1.635.428, relativos ao tema 970, passo a prolatar sentença do mérito, no que tange ao ponto fracionado.



DO TEMA 970 – No que concerne à possibilidade, ou não, de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, foi firmado o enunciado: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”



O Relator dos recursos especiais, Ministro Luis Felipe Salomão explicou que a cláusula penal constitui pacto secundário acessório, e que o estabelecimento no contrato, da pré-fixação da multa atende aos interesses das partes, garantindo a segurança jurídica.



Conforme assinalado pelo Relator, a cláusula moratória tem natureza eminentemente reparatória, e o próprio CC prevê limite para a cláusula não levar ao enriquecimento ilícito. O ministro citou precedentes das duas turmas de Direito Privado para apoiar a tese de que, havendo a cláusula penal, não há a cumulação com lucros cessantes posterior: "Havendo a cláusula penal no sentido de pré-fixar em patamar razoável a indenização, não cabe a cumulação com lucros cessantes posterior. (...) Pode a parte interessada desprezar a cláusula penal e ingressar com ação de lucros cessantes."

No caso concreto, não fora fixada cláusula penal no contrato firmado entre as partes, sendo cabível, portanto, o deferimento do pedido de lucros cessante, conforme passo a analisar adiante.



DOS LUCROS CESSANTES: Os danos suportados pelos autores decorrem diretamente da mora das construtoras acionadas; que, como visto no tópico “1.0" da decisão parcial de mérito, proferida no ID.131295215, não se fundam em motivo justo, sendo latente a presença do nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos dele advindos.



Os tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, configura o direito do promitente comprador à indenização por lucros cessantes.



Com efeito, os potenciais aluguéis que deixaram de ser percebidos correspondem aos lucros cessantes previstos nos arts. 402 e 403, ambos do CC, os quais vem sedo fixados, conforme precedentes jurisprudenciais, em 0,5% do valor do imóvel atualizado. Nesse sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador . 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.3.- Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012).CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR VALOR DO ALUGUEL MENSAL. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES NÃO RECEBIDOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUANTO À NATUREZA MISTA DA MULTA CONTRATUAL E À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES. ARGUMENTO QUE NÃO É ADMITIDO NA OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, sobretudo quando a prova técnica é desnecessária, diante de arbitramento do aluguel condizente com o valor de mercado (entre 0,5% e 1% do valor do imóvel), também de acordo com o anúncio no id. 243273. 2. Incontroverso o...

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