Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Agosto 2021
Gazette Issue2928
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8033742-27.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Inajara Ferreira Silva
Advogado: Fernanda Freire Da Silva Cerqueira (OAB:0062169/BA)

Despacho:

Considerando o teor da manifestação aduzida no ID 129346703, atente-se a parte ré para o conteúdo do ato judicial proferido no ID 127922822 - não acolhimento da tese relativa ao adimplemento substancial e necessidade de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, para efeito de purgação da mora.

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 dias, pronunciar-se sobre as petições e documentos, coligidos nos id´s 124326768/6771 e 129346703.

P.I.

Salvador, Bahia – 24 de agosto de 2021

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8090038-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvana Marques Sotero
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:0059643/BA)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Decisão:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.

Torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a existência de suposto apontamento prescrito, ou, em verdade, tão somente, informação de conta com pagamento em atraso.

Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544).

Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema:

Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel. Juiz Adail Moreira).

A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2.º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel. Juiz Ricardo Tucunduva).

Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do C. P. Civil, quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial. 2. Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do C. P. Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ". 3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel. Des. Norival Oliva, j. 18-4-2005).

Indefiro a tutela de urgência formulada na petição inicial.

Determino, entretanto, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, informações acerca da repercussão, da dívida prescrita, no score do consumidor, bem como, se outros fornecedores têm acesso à informação acerca da conta em atraso, na plataforma "SERASA LIMPA NOME", sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a acionante provar (art. 400, do CPC).

Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; considerando, outrossim, que a parte autora, na petição inicial, expressou a falta de interesse na realização da audiência de tentativa de autocomposição, intime-se, a parte ré, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverá, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação da parte ré, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao acionado para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese da empresa requerida manifestar, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, a parte ré, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, noticiar, no prazo de 05 dias, o endereço eletrônico da parte demandada, a fim de que seja citada/intimada acerca desta decisão. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de agosto de 2021.

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

Juíza de Direito.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8086659-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. P. G. B.
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:0025996/BA)
Reu: B. S. S.

Decisão:

JOAO PAULO GONÇALVES BARRETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra BRADESCO SAÚDE S.A, formulando pedido emergencial, no sentido de determinar que a parte ré expeça autorização para internamento, sugerindo a clínica de CRM- 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, até redução do IMC para 30kg/m², ou pelo período de 190 dias ininterruptos.

Colacionou, aos autos, procuração (ID 127912858) e documentos (ID’s 127914009/4043).

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Os requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano encontram-se, parcialmente, configurados nos elementos de prova coligidos ao caderno processual. A plausibilidade do direito invocado repousa na impossibilidade de exclusão, do âmbito de cobertura do plano de saúde, do tratamento médico prescrito para a patologia que acomete a parte autora.

Com efeito, a realização do procedimento solicitado não pode ser excluída do conceito de tratamento a ser assegurado pelo plano de saúde, dado o grau de complexidade do quadro clínico do paciente.

Os elementos de...

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