Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Agosto 2021
Número da edição2927
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0520378-48.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Abidiel Bastos Do Amaral
Advogado: Fabiany Da Silva Ribeiro (OAB:0022176/BA)
Interessado: Adriel Bastos Do Amaral
Advogado: Fabiany Da Silva Ribeiro (OAB:0022176/BA)
Interessado: Oas Empreendimentos S/a
Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:0040252/BA)
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:0007510/BA)
Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:0003608/BA)
Interessado: Gafisa S/a.
Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:0040252/BA)
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:0022772/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8024019-81.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Da Conceicao Dos Santos
Advogado: Renata Guedes Gomes (OAB:0049662/BA)
Reu: Devry Educacional Do Brasil S/a
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:0104448/RJ)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8024019-81.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Indenização do Prejuízo]

AUTOR: LEANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS

REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 20 de agosto de 2021.


MARINA PESQUEIRA CELESTINO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8073342-55.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joselito Lima
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:0044774/BA)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8073342-55.2021.8.05.0001

Parte Autora: JOSELITO LIMA

Parte Ré: BANCO BMG SA

Na questão em exame, a concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa.

Preenchido o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do débito, verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pela parte autora se assenta na existência de cláusulas abusivas no contrato de adesão celebrado com a parte demandada.

O STJ entende que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Acerca do tema, oportuno transcrever a Súmula 596/STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

O posicionamento acima adotado, entretanto, não é absoluto, comportando exceções, quando evidenciada a abusividade da taxa de juros pactuada. Importante assinalar que não basta que a taxa de juros aferida exceda o limite de 12% ao ano para que seja considerada abusiva, apresentando-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, posiciona-se o STJ:

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807-4 – RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 – DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008 p.1.).

Trata-se da aplicação, à espécie, de entendimento Sumulado pelo STJ e pelo TJ-BA, in verbis:

Enunciado 530 STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Enunciado 13 TJ/BA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

Observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos no ID’s 125168166 e 125168168, que o débito contestado é oriundo de negócio jurídico, de aparência simulada, celebrado em janeiro de 2018, no qual, o consumidor acreditava ter firmado contrato de empréstimo pessoal consignado, quando, no entanto, o produto, fornecido pela instituição bancária, foi diverso, qual seja, contrato de cartão de crédito consignado. Também, se verifica que o contrato não destaca a taxa de juros utilizada e possui fonte inferior a doze.

A despeito de, junto ao contrato, a parte ré coligir “termo de compromisso esclarecido do cartão de crédito consignado”, fruto de Ação Civil Pública oriunda da seção judiciária de São Luís/MA, informando o prazo de quitação do débito, não foi aposta assinatura pelo consumidor. Na contestação, a empresa acionada afirmou que o instrumento negocial (e, consequentemente, a anuência ao termo de compromisso esclarecido) foi firmado por meio eletrônico, mas não colaciona qualquer documento que prove que ele foi efetivamente lido pelo autor. O artigo 439 do CPC exige, para a utilização de documentos eletrônicos, a comprovação de sua autenticidade, o que nem se tentou fazer neste processo.

O perigo de dano, por seu turno, repousa na possibilidade do consumidor continuar efetuando pagamento indevido, gerando prejuízos de ordem patrimonial.

Isto posto, DEFIRO, o pedido formulado em caráter de urgência, para determinar que o BANCO BMG S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças realizadas, nos vencimentos auferidos pelo demandante, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (-), até o limite máximo de R$ 15.000,00 (-).

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Tratando-se de...

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