Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Junho 2021
Número da edição2884
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8041850-45.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Pedro Motta Oliveira
Advogado: Durval Luiz Saback Silva Filho (OAB:0030121/BA)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Reu: Ideal Invest S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8041850-45.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: JOAO PEDRO MOTTA OLIVEIRA

REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, IDEAL INVEST S.A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que decorreu o prazo, sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações apresentadas por ambas as rés e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 17 de junho de 2021.


CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8128197-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos Nascimento Santos
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:0012492/BA)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8128197-18.2020.8.05.0001

Parte Autora: JOSE CARLOS NASCIMENTO SANTOS

Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA

O Superior Tribunal de Justiça, analisando as demandas números 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, concluiu pela admissão de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (TEMA/SIRDR 9), determinando, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do seu Regimento Interno, o sobrestamento dos feitos, individuais ou coletivos que discutam as seguintes questões jurídicas:

a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.

c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.

Ficou ressalvado no julgado que a ordem de suspensão não impediria:

1) O ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa;

2) Apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ.

Compulsando os autos, verifica-se que a matéria posta sob julgamento é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva supramencionado, motivo pelo qual, em razão da desnecessidade de instrução probatória, encontrando-se a demanda pronta para julgamento, DETERMINO a suspensão do processo em questão, até decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça.

P.I.

Salvador, 16 de junho de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8038404-05.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: K. A. M.
Advogado: Aline Dorea Cunha Bastos (OAB:0052304/BA)
Advogado: Pedro Henrique Mutti De Santana (OAB:0032985/BA)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se a petição de ID nº 89978814 de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, com vista a sanar suposta omissão da sentença homologatória de ID n° 88852673, alegando, em apertada síntese, que ao homologar o acordo celebrado entre as partes, sem, antes, possibilitar que o Parquet se pronunciasse acerca da citada avença, apesar da presença de relativamente incapaz no polo ativo da ação, o Juízo se omitiu quanto à aplicação do art. 178, Inciso II, do CPC, maculando o feito com nulidade, requerendo, assim, a reforma da sentença, a fim de sanar o vício apontado, especialmente porque entende que o valor acordado é insuficiente para a reparação do dano e porque tratando-se de incapaz a liberação do valor encontra-se condicionada à comprovação de necessidade do menor.

Sobre os referidos embargos declaratórios, manifestou-se a acionada/embargada ID n° 92161817, pela sua rejeição, rechaçando os argumentos do Ministério Público.

A parte autora/embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões nos autos, conforme certificado pela serventia ID n° 108947606.

É o relatório. Decido.

Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, quando existentes no julgado.

Nos aclaratórios opostos pelo Ministério Público, aponta o embargante a existência de omissão, assinalando que o Juízo se omitiu quanto à aplicação do art. 178, inciso II, do CPC, ao homologar o acordo celebrado entre as partes, sem, antes, possibilitar que o Parquet se pronunciasse acerca da citada avença, apesar da presença de relativamente incapaz no polo ativo da ação.

Compulsando-se aos autos, observa-se que, de fato, não fora o Ministério Público intimado para se manifestar a respeito do acordo celebrado entre as partes (ID n° 86647223), conforme previsto no art. 178, inciso II, do CPC, o que enseja a nulidade da sentença homologatória do acordo, especialmente diante da alegação de existência de prejuízo ao menor, estando evidente, ao menos, o prejuízo relacionado à liberação imediata do valor indenizatório, quando deveria ser mantido em conta judicial à disposição do menor até completar a maioridade, só podendo ser antes liberado se comprovada a efetiva necessidade do menor, a fim de resguardar os seus interesses.

No mesmo sentido, colaciono:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – OBRIGATORIEDADE - PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO DO PROCESSO - NULIDADE CONFIGURADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Tratando-se de demanda em que há interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 82, I, CPC) e a sua inobservância enseja o reconhecimento da nulidade do processo (arts. 84 e 246, CPC), ante a constatação, em princípio, de prejuízo ao curatelado. (TJ-MS - EMBDECCV: 00595676620118120001 MS 0059567-66.2011.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 01/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2016)


AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESENÇA DE MENOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU, A CONFIGURAR VÍCIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Um dos litisconsortes ativos é menor, fato que determina a necessidade de intervenção do Ministério Público no processo. Não tendo sido observada a norma do artigo 178, III, do CPC, e havendo evidente situação de prejuízo ao incapaz, caracterizada se encontra a nulidade do processo, que se impõe reconhecer. Desconstituída a sentença, os autos devem retornar ao Juízo de primeiro grau, para a devida regularização. (TJ-SP - APL: 40007796520138260248 SP 4000779-65.2013.8.26.0248, Relator:...

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