Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Agosto 2022
Número da edição3153
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8000248-72.2022.8.05.0055 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Editora E Distribuidora Educacional S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Jamilla Da Silva Pereira

Despacho:

Processo recebido por redistribuição nesta data.

Reserva-se a apreciação do requerimento antecipatório após o decurso do prazo para apresentação de contestação.

Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à parte acionada, para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese dos litigantes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, a parte ré, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Cite-se e intime-se a parte ré, via mandado/postal. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de agosto de 2022.


CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ


Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8000248-72.2022.8.05.0055 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Editora E Distribuidora Educacional S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Jamilla Da Silva Pereira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8000248-72.2022.8.05.0055

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços]

AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

REU: JAMILLA DA SILVA PEREIRA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista que os DAJEs acostados aos autos foram endereçados à 1ª VARA CÍVEL, quando deveriam ter sido endereçados à DISTRIBUIÇÃO, em se tratando de Petição Inicial, intime-se a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao correto recolhimento das custas, endereçadas a ESTA UNIDADE, de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito.

Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº286/2012, para os processos em curso, os DAJEs terão, OBRIGATORIAMENTE, o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino no DAJE tem que ser preenchido com a Unidade Cartorária a qual pertence o processo ou, sendo inicial, o código de destino TEM que ser preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO.

Caso seja juntado aos autos DAJE sem a observação do quanto descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, acessando o site do TJ, retirando o formulário e gerando um processo administrativo por meio do protocolo judicial.


Salvador, 05/08/2022

Joaquim Martinez
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8100064-29.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Reu: Edvan Rios Souza

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8100064-29.2021.8.05.0001

Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A

Parte Ré: EDVAN RIOS SOUZA

Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID´s 136746354/6861).

Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.

Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.

Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.

Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.

Salvador, 5 de agosto de 2022


Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8104717-40.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dalva Massa Pinheiro
Advogado: Gustavo De Oliveira Cunha (OAB:BA26898)
Exequente: Mauro Massa Pinheiro
Advogado: Gustavo De Oliveira Cunha (OAB:BA26898)
Exequente: Daniela Massa Pinheiro
Advogado: Gustavo De Oliveira Cunha (OAB:BA26898)
Executado: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073)
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR




Processo nº 8104717-40.2022.8.05.0001

Parte Autora: DALVA MASSA PINHEIRO e outros (2)

Parte Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA



Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de nº 8075434-40.2020.8.05.0001 (em grau de recurso).

Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID. 215984185).

Advirta-se, à parte executada, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no percentual de dez por cento, cada.

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