Capital - 15� vara de rela��es de consumo

Data de publicação19 Agosto 2022
Número da edição3160
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0634/2022

ADV: FÁBIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA (OAB 25433/BA), PAULO JARDEL DA SILVA PETILO (OAB 25269/BA), MARISTELA ABREU (OAB 25024/BA) - Processo 0001512-88.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Helena Abreu Paim - RÉU: Banco Bradesco Sa - Intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o quanto assinalado às fls. 172/173, esclarecendo o procedimento relativo à microfilmagem e armazenamento de dados. Salvador (BA), 18 de agosto de 2022. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito

ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO (OAB 115882/MG), GERALDO LOPES PORTUGAL NETO (OAB 24977/BA), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB 14534/BA) - Processo 0006426-64.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Pedro Crispim Machado Santana e outros - RÉU: Arj Transporte de Cargas Ltda, na pessoa de seu representante legal - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para que apresente as custas referentes à diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 17 de agosto de 2022. Joselina Araújo Ferreira Técnico Judiciário

ADV: THÁCIO FORTUNATO MOREIRA (OAB 31971/BA), GILENO DE OLIVEIRA FELIX (OAB 6013/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA) - Processo 0039493-83.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Espólio de Regina de Andrade e Silva e outro - RÉU: HDI Seguros S/A e outro - Intime-se a Parte Exequente para, querendo manifestar-se sobre o presente incidente, no prazo de 15 dias. Salvador, 17 de agosto de 2022.

ADV: LYCIA MARIA PADILHA AMARAL (OAB 18186/PR), MARCOS MATTIOLI (OAB 16871/PR), MAURÍCIO SILVESTRE DE FARIA (OAB 7112/BA) - Processo 0039564-22.2010.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTORA: Lucia Fraga Faria - RÉU: HERMES ALVES PADILHA e outros - REQUERIDO: Nélia Maria Padilha Von Tempski-Silka e outros - Observa-se que a sentença proferida às fls. 304/308 tem eficácia de escritura de compra e veda do imóvel objeto da lide. Utilize-se como CARTA DE ADJUDICAÇÃO, a fim de que a parte autora promova o registro no correspondente CRI. Após, arquivem-se. Salvador (BA), 15 de agosto de 2022. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito

ADV: DANILO MUNIZ DIAS LIMA (OAB 21554/BA), DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB 13156/BA), GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS (OAB 26590/BA), PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 3641/BA) - Processo 0056812-40.2006.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Sh Formas Andaimes e Escoramentos Ltda - RÉU: Sarti Mendonca Engenharia Ltda e outros - Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, foi determinada a citação dos sócios (pessoas física e jurídica), para que, no prazo de 15 dias, se manifestassem sobre o incidente (fl. 700). Devidamente citados (fls. 740/741), não se manifestaram (fl. 745). É o que interessa relatar. Decido. No intuito de coibir o uso indevido da pessoa jurídica, foi elaborada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual pode der entendida como a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de estender os efeitos de suas obrigações às pessoas de seus sócios ou administradores, objetivando coibir o desvio da função da pessoa jurídica, por aquele perpetrado. No caso do processo executório, a princípio, efetivamente, só poderiam ter bens penhorados aqueles que figurassem no título executivo, na condição de devedores. Todavia, o antigo Código de Processo Civil, nos arts. 592, II e 596, admitia a constrição de bens dos sócios nos casos previstos em lei, como na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica; e o atual diploma processual possui um capítulo dedicado ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, §2º, do CPC). Trata-se da denominada responsabilidade patrimonial secundária, prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Em outros termos, os sócios, os administradores e a pessoa jurídica, ainda, que não constem como devedores primários do título executivo, podem ser chamados a responder pela obrigação, se atendidos os pressupostos excepcionais da desconsideração. Na questão em tela, pleiteia, a parte exequente, o pagamento de quantia, através da execução de título extrajudicial. Constata-se a ausência de satisfação do crédito, motivo pelo qual cabível o deferimento da inclusão dos sócios da pessoa jurídica na lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no caso de responsabilização dos sócios, em sede de desconsideração, inexiste distinção de responsabilidade, atingindo a todos, indistintamente. Nesse sentido, colacionam-se julgados, com destaques ora realizados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. PROVIDÊNCIA QUE ALCANÇA O PATRIMÔNIO DE TODOS OS SÓCIOS INDISTINTAMENTE. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração". (REsp n. 1.250.582/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 31/5/2016). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1757106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 13/09/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. INDIFERENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. EX-SÓCIO. INAPLICÁVEIS AS REGRAS DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há distinção entre os sócios da sociedade empresária no que diz respeito à disregard doctrine, de forma que todos eles serão alcançados. Assim, tendo o acórdão a quo asseverado estarem preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, torna-se inviável infirmar tais conclusões sem que se esbarre no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se aplicam os arts. 1.003 e 1.032 do CC para os casos de desconsideração da personalidade jurídica, a qual tem como fundamento o abuso de direito efetivado quando a parte ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1347243/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando a inclusão dos sócios MS GESTÃO DE NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA e NILSON NOGUEIRA DE JESUS , no polo passivo da ação. Incluam-se no ssitema. Nos termos do art. 827, do CPC, arbitro os honorários em 10% do valor do débito. Citem-se os réus, para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem a dívida, hipótese na qual a verba honorária será reduzida à metade, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, oferecerem embargos. Utilize-se este ato como CARTA DE INTIMAÇÃO. Não efetuado o pagamento, e pagas as custas, proceda-se à penhora on line nas aplicações financeiras dos executados. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, proceder ao recolhimento das custas relativas aos A.Rs, devendo, ainda, no prazo de 30 dias, colacionar a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do bem imóvel, referido às fls. 754. Tornem-se sem efeito as petições colacionadas em duplicidade. Salvador (BA), 17 de agosto de 2022. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito

ADV: DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM (OAB 14095/BA), SÁVIO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 15136/BA), RAFAELA BORGES SAMPAIO (OAB 34358/BA), TÁCIO CHEAB RIBEIRO (OAB 25235/BA), SILVANA FERNANDES SOUZA SAPUCAIA (OAB 11665/BA) - Processo 0065148-43.2000.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Servico Social da Industria Sesi - RÉU: Maria Ferreira Silva de Oliveira e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento de retorno de A.R. Negativo(fl.328) , devendo a mesma, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) nova(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). Salvador/Ba, 17 de agosto de 2022 LETICIA BARBOSA SANTOS Técnica Judiciária

ADV: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS (OAB 9247/BA), DANIELA PEREIRA DEVAY LAGO (OAB 34827/BA) - Processo 0068192-84.2011.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: E. de N. S. F. e outro - RÉU: J. E. G. e outro - Por força do princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, para
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