Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 14 Julho 2021 |
Número da edição | 2899 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8042528-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edmilson Santos Araujo
Reu: Itau Seguros S/a
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:0051268/BA)
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:0256755/SP)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8042528-94.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Produto Impróprio]
AUTOR: EDMILSON SANTOS ARAUJO
REU: ITAU SEGUROS S/A
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 13 de julho de 2021.
CELSO OMORI
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8065150-36.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciano Cardoso
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065150-36.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LUCIANO CARDOSO | ||
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:0042848/BA) | ||
REU: BANCO PAN S.A | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, esclarecer o motivo pela qual ajuizou a ação nesta Comarca, tendo em vista que reside em Conceição do Coité-Ba, e a parte ré tem domicílio em Estado diverso da Federação.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de julho de 2021.
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8070316-49.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gerta Angelica Schultz Cortes Fahel
Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:0022746/BA)
Requerido: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8070316-49.2021.8.05.0001
Parte Autora: GERTA ANGELICA SCHULTZ CORTES FAHEL
Parte Ré: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Tratam os autos acerca de AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por GERTA ANGELICA SCHLTZ QUADROS CORTES, contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todas devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial, coligida no ID 117222926. Colacionou, aos autos, procuração e documentos (ID´s 117222929/2950).
Proferido despacho inaugural (ID 117225768), foram colacionados novos documentos (ID’s 117413515/3533).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR
Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, trata, o objeto da ação, de plano de saúde individual (titular e uma dependente – denominado de “falso coletivo”), aplicando-se as regras de reajustes anuais definidas pela ANS.
A prova escrita inequívoca dos fatos articulados na petição inicial encontra-se configurada nos documentos colacionados nos ID´s 117222937/2943, os quais evidenciam os reajustamentos unilaterais do contrato individual, em percentuais superiores aos reajustes anuais estipulados, nos referidos períodos, pela ANS. Destaca-se, no conjunto probatório produzido, a planilha comparativa de percentuais, aplicados ao contrato, em comparação aos índices estabelecidos pela agência reguladora, nos últimos nove anos, adensada às fls. 04, do ID 117222926.
O contrato de prestação de serviços de assistência médica, de nítido caráter adesivo, sujeita-se à aplicação do CDC, apresentando-se abusiva a aplicação de índice superior ao permitido pela ANS. Confira-se, a propósito, o disposto no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor:
“São nulas, de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV- estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade; X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;”
Na seqüência, o mesmo diploma legal esclarece a moldura normativa da vantagem indevida, ao assinalar, no §1º:
“Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I- ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos e obrigações fundamentais a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
II - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
O perigo de dano, por seu turno, assenta-se na possibilidade de cancelamento do serviço essencial contratado, em razão da dificuldade de adimplemento das mensalidades reajustadas. Ademais, figura, como dependente da demandante, pessoa hipervulneável (idosa e portadora de doença grave- id 117222950).
Isto posto, DEFIRO, o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a parte ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, no prazo de 15 dias, EMITAM OS BOLETOS DE COBRANÇA, REFERENTES ÀS MENSALIDADES VENCIDA EM JULHO/2021 E VINCENDAS NESTE ANO ATÉ JULHO/2022, NO VALOR DE R$ 2.904,78 (-), BEM COMO SE ABSTENHAM DE PROMOVER QUALQUER ATO QUE IMPORTE NO CANCELAMENTO E/OU SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE ENQUANTO PERDURAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ORA REQUERIDA. Arbitra-se, na hipótese de descumprimento da medida emergencial, multa diária, no valor de R$ 500,00 (-) até o montante de R$ 30.000,00 (-).
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a suspensão do expediente determinada pelo Decreto Judiciário nº 570/2020; observando-se, ainda, a permanência da recomendação de distanciamento social, provocada pela pandemia do novo CORONAVÍRUS; e a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; observando-se que a parte demandante expressou o desinteresse na marcação do ato agendado, intimem-se as empresas rés, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da:
a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;
b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das pessoas jurídicas demandadas, deve o...
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