Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição2973
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8124024-14.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Da Hora Soledade Barbosa
Advogado: Lais Laila Reis De Jesus (OAB:0068052/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8124024-14.2021.8.05.0001

Parte Autora: MARIA DA HORA SOLEDADE BARBOSA

Parte Ré: BANCO BRADESCO SA

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Reserva-se a apreciação do requerimento antecipatório após o decurso do prazo para apresentação de contestação.

Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes nº 017055378, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fato que, através do documento, pretendia a parte autora provar.

Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência), sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao bancos demandado, para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese dos litigantes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverão, de igual forma, a empresa ré, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Cite-se e intime-se a parte ré, via sistema.

P.I.

Salvador, 29 de outubro de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8141317-31.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joseli Santos Souza Da Costa
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:0255427/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8141317-31.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: JOSELI SANTOS SOUZA DA COSTA

REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 3 de novembro de 2021.


MARINA PESQUEIRA CELESTINO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8016072-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaqueline Costa Ribeiro
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

JAQUELINE COSTA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de OI MOVEL S/A, também qualificada nos autos, sob as razões e fundamentos jurídicos constantes na exordial de ID n° 92747827.

Assevera a parte autora ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pela acionada, apesar de não ter qualquer débito junto à referida instituição, o que lhe impossibilitou de obter crédito e lhe causou constrangimento.

Requer, assim, declaração de inexistência do débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por não ter sido contraída pela autora; indenização a título de ressarcimento por danos morais sofridos em razão da indevida negativação de seu nome, feita pela demandada, no valor de R$ R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); e exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.

Colacionou procuração (ID n° 92747844) e documentos.

Decisão, ID n° 92748696, concedendo a gratuidade da justiça à parte autora; indeferindo a tutela de urgência; invertendo-se o ônus da prova; e determinando a citação da ré.

Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação (ID n° 94347867), acompanhada de documentos, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade do contrato pactuado, a existência do débito e o exercício regular de direito, informando que os débitos discutidos pertencem ao pacote de serviços “Oi mais 7G” da linha de telefonia móvel de nº (71) 98777-7269, habilitada em nome da autora, estando a autora inadimplente quanto às faturas dos meses de outubro/2019 e maio/2020. Defende a possibilidade de comprovação do alegado por telas sistêmicas. Alega, ainda, no caso de comprovada a fraude, não ser a responsável pelo suposto evento danoso, por ter agido de boa-fé e na forma costumeira do âmbito comercial, tendo os fatos ocorridos por culpa exclusiva de terceiro – estelionatário, o que afasta a responsabilidade civil da acionada. Ataca também o pedido de inversão do ônus processual, aduzindo não estarem presentes, in casu, a hipossuficiência e a verossimilhança que justificariam a medida. Por fim, argumenta a inexistência de danos, haja vista a não comprovação dos danos sofridos, e requer a improcedência do pedido.

Réplica (ID n° 98455486), refutando as razões de defesa da ré, reiterando os pedidos constantes da inicial, e requerendo o julgamento antecipado da lide.

As partes dispensaram a realização da audiência conciliatória.

Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID n° 100083922), sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas.

Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguida pela acionada. Senão, vejamos:

DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 292, V, que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido.

No caso em apreço, a autora requer indenização por danos morais no valor de R$55.000,00 e atribui esse valor à causa.

Assim, não há que se falar em valoração excessiva da causa, razão pela qual, rejeito a preliminar.

Ultrapassada a preliminar suscitada, passo ao exame do meritum causae.

DO MÉRITO:

Trata-se de pedidos de desconstituição de débito e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT