Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Novembro 2021
Número da edição2985
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8103684-49.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Silva E Silva
Advogado: Fabio Reis Dantas (OAB:BA31101)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8103684-49.2021.8.05.0001

Parte Autora: EDSON SILVA E SILVA

Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

Na questão em exame, a concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa.

Preenchido o requisito relativo à propositura da ação, no Juízo competente para a discussão do débito, verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pela parte autora se assenta na existência de cláusulas abusivas no contrato de adesão celebrado com a parte demandada. Requer, ainda, o depósito judicial dos valores incontroversos.

O STJ firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários.

Acerca do tema, oportuno transcrever o Enunciado 596 de Súmula do STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

Importante assinalar que apresenta-se necessária a demonstração cabal da dissonância da taxa de juros remuneratórios, aplicada no negócio jurídico em exame, em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, posiciona-se o STJ:

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807-4 – RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 – DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008 p.1.).

Trata-se da aplicação, à espécie, de entendimento Sumulado pelo STJ e pelo TJ-BA, a saber:

Enunciado 530 STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Enunciado 13 TJ/BA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos nos autos, que o débito contestado é oriundo de cédula de crédito bancária, celebrada em janeiro de 2019, incidindo juros remuneratórios, no percentual de 2.03% a.m., maior do que a estipulada pelo Banco Central, à época da celebração do contrato, cerca de 1.70 % a.m.

O perigo de dano, por seu turno, repousa na possibilidade do(a) consumidor(a) efetuar pagamento indevido, bem como, no caso de inadimplemento das prestações, vir a ter seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, enfrentando uma possível ação de execução de título extrajudicial e protestos de títulos, não logrando, ainda, realizar atos relacionados à aquisição de crédito, além de ocasionar abalo de imagem.

Isto posto, DEFIRO, parcialmente, os pedidos formulados em caráter de urgência, para manter o bem na posse da parte requerente e determinar que a parte ré, no prazo de quinze dias, emita novos boletos para pagamento das parcelas mensais, vencidas e vincendas, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de 1.70% ao mês - , nos termos do § 3º, do art. 330, do CPC, com a atualização e remuneração previstas no contrato, ordenando, ainda, que a empresa requerida abstenha-se de inscrever o nome da parte acionante nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 100,00 (-) até o limite de R$ 15.000,00 (-).

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º, do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

A manutenção do bem na posse do requerente e a vedação acerca da negativação do seu nome, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionados ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial, ora concedida.

Intime-se a parte ré, pessoalmente, acerca desta decisão. Utilize-se este ato como CARTA/E-MAIL DE INTIMAÇÃO.

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em sede de réplica.

P.I.

Salvador, 19 de novembro de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8106120-78.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maiane Dos Santos Sanches
Advogado: Lis Ribeiro Da Silva (OAB:BA63894)
Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8106120-78.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: MAIANE DOS SANTOS SANCHES

Réu: REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

CERTIFICO e dou fé, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência).

Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Ré(s), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.

Salvador, 22 de novembro de 2021.


CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8123986-02.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Ezequiel Mendes Do Espirito Santo
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8123986-02.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

Autor: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

Réu: REU: EZEQUIEL MENDES DO ESPIRITO SANTO




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID - , no prazo de 15(quinze) dias.


Salvador, 22 de novembro de 2021.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8130916-36.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lise Mary Arruda Dourado
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