Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Agosto 2022
Número da edição3156
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8041986-42.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberto Jose Da Silva
Advogado: Claudia Cristiane Ferreira (OAB:BA50621)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8041986-42.2021.8.05.0001

Parte autora: ROBERTO JOSE DA SILVA

Parte Ré: OI MOVEL S.A.

Não acolho a preliminar impugnação ao valor atribuído à causa, visto que está de acordo com o pedido de indenização por dano moral, à luz do disposto no art. 292, inciso V, do CPC.

Considerando que a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (colheita depoimento autora), intimem-se os litigantes, para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se sobre a realização do ato na modalidade de videoconferência, de forma semipresencial ou presencial.

P.I.

Salvador, 9 de agosto de 2022

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8119572-24.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jairo Nascimento Correia
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Decisão:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pelo exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.

Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação.

Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544).

Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema:

Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel. Juiz Adail Moreira).

A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2.º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel. Juiz Ricardo Tucunduva).

Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do C. P. Civil, quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial. 2. Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do C. P. Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ". 3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel. Des. Norival Oliva, j. 18-4-2005).

Indefiro o pedido formulado por JAIRO NASCIMENTO CORREIA, em sede de tutela de urgência.

Determino, entretanto, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura da contratante, bem como os documentos apresentados no ato da celebração do negócio jurídico, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a acionante provar (art. 400, do CPC).

Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; considerando que a parte autora expressamente apontou o desinteresse quanto à marcação do ato; intime-se a parte ré com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverá, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência), sem a manifestação da parte requerida, deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à acionada, para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese da pessoa jurídica demandada manifestar, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Cite-se e intime-se a parte ré, via postal/mandado. Utilize-se esta decisão como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

P. I.

Salvador, 09 de agosto de 2022.

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8119366-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Evanildo Barros Santos
Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740)
Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223)
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8119366-10.2022.8.05.0001

Parte Autora: EVANILDO BARROS SANTOS

Parte Ré: BANCO PAN S.A

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Na questão em exame, a concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa.

Preenchido o requisito relativo à propositura da ação, no Juízo competente para a discussão do débito, verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pela parte autora se assenta na existência de cláusulas abusivas no contrato de adesão celebrado com a parte demandada. Requer, ainda, o depósito judicial dos valores incontroversos.

O STJ firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários.

Acerca do tema, oportuno transcrever o Enunciado 596 de Súmula do STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

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