Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 24 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3047 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0548666-30.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Eric Ribeiro Nascimento
Advogado: Jose Donato Da Mota Junior (OAB:BA41593)
Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0548666-30.2018.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
INTERESSADO: ERIC RIBEIRO NASCIMENTO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Nos termos do quanto estabelecido no Art. 4º do Ato conjunto nº 014, de 24 de Setembro de 2019, intime-se a parte devedora-Ré, através de seu advogado, para pagamento do débito, conforme cálculo e DAJE retro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.
P.I.
Salvador, 23 de fevereiro de 2022
LETÍCIA BARBOSA SANTOS
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0414792-56.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Angela Aleluia Vieira Santos
Advogado: Moises Santana Barreto (OAB:BA35256)
Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353)
Interessado: Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado: Thiago Conte Lofredo Tedeschi (OAB:RJ190008)
Advogado: Marina Valverde Calasans Nunesmaia (OAB:BA20942)
Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB:SP175513-S)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 0414792-56.2012.8.05.0001
Parte Autora: ANGELA ALELUIA VIEIRA SANTOS
Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Analisando-se o caderno digital, observa-se que a parte demandada ITAU SEGUROS E ITAUCARD S.A, após o trânsito em julgado da sentença, espontaneamente, depositou o quantum debeatur, adimplindo a determinação contida no título judicial.
Devidamente intimada, a parte autora concordou com o recebimento do valor depositado.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de logo, alvará, para transferência da importância depositada, em favor da parte credora, na forma requerida no ID 180028997, observado o teor da procuração, colacionada no ID 120909270. Prazo de 05 dias, para informação dos dados bancários.
P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, 22 de fevereiro de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8122919-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita Maria Dos Anjos
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122919-02.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: RITA MARIA DOS ANJOS | ||
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730) |
SENTENÇA |
RITA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, contra BANCO BMG S.A., também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (id 15801402). Coligiu, aos autos, procuração e documentos (id’s 152801404/3865).
A autora, inicialmente, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Em seguida, aduziu ser beneficiária do INSS e que teria contratado com a instituição bancária ré empréstimo consignado, diante da situação de dificuldade financeira vivenciada. Alegou que, após analisar os descontos em sua conta, tomou ciência de que a operação realizada não fora de empréstimo consignado, mas sim de uma modalidade de crédito rotativo caracterizado por reserva de margem consignável.
Asseverou ter sido vítima de um golpe, em razão de ter sido induzida a contratar uma operação de crédito mais onerosa. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças. Ao fim, requereu a declaração de nulidade da contratação, com consequente extinção da obrigação, assim como a condenação do réu em obrigação de fazer, para liberação imediata de reserva de margem consignável de 5%, e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício. Também, pugnou pela devolução em dobro do quanto lhe fora cobrado, totalizando R$8.568,74 (-), e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (-). Subsidiariamente, ainda, pleiteou que, caso não anulado o contrato, fosse convertido na modalidade que pretendia contratar.
Deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova, determinou-se a citação do réu, intimando-se as partes, para que se manifestassem sobre a audiência de conciliação e reservando-se a apreciação do requerimento antecipatório para o momento posterior à contestação (id 152804576). A parte autora manifestou interesse no agendamento do ato de tentativa autocompositiva (id 154566999).
A parte ré apresentou contestação e reconvenção, no id 159747629. Suscitou, preliminarmente, a existência de defeito na representação da parte. Em seguida, como prejudicial de mérito, alegou prescrição e decadência. No mérito, atestou que a conversão dos contratos seria impossível, a adequação da reserva de margem consignável, a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (id’s 159747633/9913).
Réplica, carreada no id 164761883. Contrato acostado pelo banco réu, no id 167856249.
Diante do contexto de pandemia, não fora realizada a audiência de conciliação. Anunciado o julgamento antecipado da lide processo, intimando-se as partes (id 179398380).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO: A procuração carreada no id 152801404 não apresenta quaisquer indícios de irregularidade ou vícios que retirem a sua credibilidade, sendo inclusive a assinatura da parte semelhante àquela aposta no RG (id 152801406). Ademais, os argumentos apontados evidenciam que se trata de uma demanda que tem natureza coletiva, considerando que diversas pessoas foram atingidas pelo comportamento das instituições financeiras, sendo assim classificado como um direito individual homogêneo. Ocorre que, na maior parte desses casos, não é intentada uma única ação coletiva para sanar tal problema, mas são propostas várias ações individuais, concretizando-se o direito fundamental de acesso à justiça.
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: Na hipótese dos autos, não incide o prazo prescricional estabelecido no art. 205, §3º, IV, do Código Civil ou, tampouco, o prazo decadencial de 4 anos do artigo 178, II, do Código Civil, haja vista tratar-se de relação jurídica na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato e reparação de danos, não se tratando, portanto, de mera reparação por danos materiais suportados, em especial, porque a restituição dos valores questionados decorre de eventual reconhecimento da inexistência do contrato. Tampouco se trata de anulação de negócio jurídico por vício de vontade. Ademais, tratando-se de relação consumerista, incidiria ao caso o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC, a contar da data da última prestação estipulada no contrato.
DO MÉRITO.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, diante dos sujeitos processuais amoldarem-se aos contornos conceituais, estabelecidos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente, em relação: 1) aos descontos efetuados em folha de pagamento; 2) à compensação e repetição do indébito; 3) aos danos morais; 4) à readequação do negócio jurídico.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições...
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