Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 30 Agosto 2021 |
Número da edição | 2931 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8006376-81.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ronei De Souza Santos
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:0025215/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Celso Marcon (OAB:0024460/BA)
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8006376-81.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]
AUTOR: RONEI DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.
Salvador, 27 de agosto de 2021.
FERNANDA DE SOUSA DIAS
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8077772-21.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Linaldo Santana Gois
Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:0029233/BA)
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:0038429/BA)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:0021233/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8077772-21.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSE LINALDO SANTANA GOIS
REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.
Salvador, 27 de agosto de 2021.
FERNANDA DE SOUSA DIAS
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8050523-95.2019.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Reu: Marilton Ferreira Dos Santos Jr
Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:0040120/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8050523-95.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 27 de agosto de 2021.
MARINA PESQUEIRA CELESTINO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8069585-53.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Finasa S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0010422/CE)
Reu: Ana Carla Souza Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8069585-53.2021.8.05.0001
Parte Autora: BANCO FINASA S/A.
Parte Ré: ANA CARLA SOUZA OLIVEIRA
Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID 116901161).
Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.
Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
Salvador, 26 de agosto de 2021
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8040839-78.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0037495/BA)
Reu: Associacao Dos Proprietarios E Usuarios De Veiculos Automotores Do Brasil
Reu: Antonio Erlande Silva Mota
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8040839-78.2021.8.05.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO SA
Parte Ré: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL e outros
Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID 101714743).
Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.
Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído...
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