Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Março 2022
Número da edição3065
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8128295-66.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Edson De Jesus Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8128295-66.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

Autor: AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A

Réu: REU: EDSON DE JESUS DOS SANTOS




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte ré, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID - , no prazo de 15(quinze) dias.


Salvador, 23 de março de 2022.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8142060-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Julival Santos Bispo
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8142060-41.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Tutela de Urgência]

AUTOR: JULIVAL SANTOS BISPO

REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 23 de março de 2022.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8058796-63.2019.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargado: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:SP150060)
Embargante: Jose Raimundo Magalhaes Barros Junior
Advogado: Jose Bruno Castro Barros (OAB:BA36304)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8058796-63.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO MAGALHAES BARROS JUNIOR

EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Nos termos do quanto estabelecido no Art. 4º do Ato conjunto nº 014, de 24 de Setembro de 2019, intime-se a parte devedora - Ré, através de seu advogado, para pagamento do débito, conforme cálculo e DAJE retro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.

P.I.


Salvador, 24 de março de 2022


LETICIA BARBOSA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8135356-75.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Maria Souza De Morais
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Sentença:

Vistos, etc.

ANA MARIA SOUZA DE MORAIS devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, intentou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contendo pedido de tutela de urgência, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID n° 160438791.

Alega a parte autora, em apertada síntese, ser consumidora dos serviços fornecidos pela concessionária ré, através da conta/contrato nº 007011694513, referente ao imóvel residencial localizado na Rua Albino Fernandes, nº 28, AP-1, Sussuarana, Salvador.

Assinala que, por ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (consumidor de baixa renda), possui benefício de tarifa social, recebendo descontos na fatura dos serviços de energia elétrica inversamente proporcional ao consumo, motivo pelo qual sempre manteve seu consumo bastante baixo e regular, pagando mensalmente uma tarifa em torno de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

Aduz que, em novembro de 2021, recebeu uma fatura no valor exorbitante de R$ 1.274,40 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), com data de leitura de 21/06/2021, cobrada em decorrência de suposto desvio no medidor de energia, conforme informado pelo SAC, apesar de não ter existido alteração no seu medidor nem ter presenciado a suposta vistoria, que, se de fato ocorreu, não obedeceu ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Assevera, ainda, ser indevida a cobrança de valores de acordo com hipotética média, com base em meras suposições de existência de energia usufruída não cobrada.

Diz também que, após a cobrança do valor indevido, entrou em contato, por diversas vezes, com a empresa ré, objetivando a resolução de forma administrativa, no entanto, não obteve êxito, motivo pelo qual não viu alternativa a não ser a propositura da presente demanda.

Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, para que seja a ré compelida a assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica referente ao contrato de nº 007011694513, independente do pagamento valor apurado por média decorrente de suposto TOI, bem como que proíba de cadastrar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da medida emergencial, com o consequente julgamento procedente da demanda, a fim de reconhecer a abusividade da ré em efetuar a cobrança indevida do consumo de energia elétrica, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Coligiu aos autos procuração (ID nº 160438792) e documentos.

Decisão, ID n° 160483236, concedendo a gratuidade da justiça à parte autora; deferindo a tutela de urgência; invertendo-se o ônus da prova; e determinando a citação da ré.

Devidamente citada (ID n° 161253820), a parte acionada habilitou-se nos autos, apresentando procuração e atos constitutivos (ID n° 169001307); informou ao Juízo o cumprimento da decisão liminar (ID n° 169001298); e apresentou contestação (ID n° 169358066), acompanhada de documentos, aduzindo, em síntese, a constatação da irregularidade no medidor da residência da autora, tendo sido elaborado um Termo de Ocorrência e Inspeção, gerando, em consequência, a "fatura de cobrança por irregularidade" correspondente ao valor que foi utilizado e não faturado em razão da referida irregularidade constatada no aparelho de medição. Afirma, também, a legalidade do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT