Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Março 2021
Gazette Issue2826
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064131-63.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. M. D. J.
Advogado: Rita Olivia Anneys Cardoso (OAB:0059232/BA)
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:0043746/BA)
Requerente: G. D. J. B. D. S.
Advogado: Rita Olivia Anneys Cardoso (OAB:0059232/BA)
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:0043746/BA)
Requerente: F. B. M. D. S.
Advogado: Rita Olivia Anneys Cardoso (OAB:0059232/BA)
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:0043746/BA)
Requerente: T. B. M. D. S.
Advogado: Rita Olivia Anneys Cardoso (OAB:0059232/BA)
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:0043746/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. A. D. C. S.
Advogado: Dalmo Henrique Branquinho (OAB:0161667/SP)

Despacho:

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, apresentar a prestação de contas, relativa ao valor levantado.

Após, ao MP.

Salvador, 19 de março de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8008364-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Marta Santana Cruz
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:0026571/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8008364-69.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: MARIA MARTA SANTANA CRUZ

REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que decorreu o prazo, sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 22 de março de 2021.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8017254-31.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vanessa Lago Nery
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Reu: Rio Othon Palace Hotel S A
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8017254-31.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: VANESSA LAGO NERY

REU: RIO OTHON PALACE HOTEL S A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 22 de março de 2021.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8085632-73.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdemira De Jesus Cerqueira
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8085632-73.2019.8.05.0001

Parte Autora: VALDEMIRA DE JESUS CERQUEIRA

Parte Ré: BANCO BRADESCARD S.A.

Observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.

Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.

Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na fila, "Concluso- Juiz Substituto", para realização de julgamento pela Juíza Auxiliar (numeração par antes do dígito), Dra. Daniela Pazos, observada a ordem cronológica.

Salvador, 19 de março de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2021

ADV: MARIA NAZARÉ PEREIRA DE JESUS DOS SANTOS (OAB 40349/BA), MARCELO ANTÔNIO SANTOS BRANDÃO (OAB 8570/BA), LYDIA CLOTILDE MANDARINO PINTO CARDOSO (OAB 14444/BA), FLAVIO FRANÇA DALTRO (OAB 15834/BA), ARTUR DA ROCHA REIS NETO, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA) - Processo 0028056-46.1991.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - Contratos de Consumo - AUTOR: Metalurgica Ipiranga Ltda - RÉU: Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia Desenbanco - Relatório - autos nº 0031209-29.1987.805.0001. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra METALÚRGICA IPIRANGA LTDA, BRÁULIO MOREIRA DA SILVA, LUZIA EVANGELISTA DA SILVA, ADALBERTO CARVALHO BRAGA e AURENE BRANDÃO BRAGA, todos qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos, articulados às fls. 03/05. Colacionou, aos autos, atos constitutivos, instrumentos de representação e documentos (fls. 06/39) e comprovante de recolhimento das custas iniciais (fl. 40/41). Informou, a parte exequente, ser credora dos executados, em decorrência da celebração de escritura pública de contrato de abertura de crédito. Alegou que a parte requerida deixou de adimplir as parcelas do empréstimo, motivo pelo qual, ajuizou a presente demanda. Por fim, requereu a citação dos réus para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetuassem o pagamento da importância devida, devidamente atualizada, incidindo-se juros moratórios, multa contratual no importe de 10% sobre o total do débito e honorários advocatícios, no percentual de 20%. Determinada a citação da parte ré (fl. 43), através de Carta Precatória. Certidões, do Sr. Oficial de Justiça, datadas de 12/11/1987, informando acerca da citação da METALÚRGICA IPIRANGA LTDA, através de BRAULIO MOREIRA DA SILVA (fl. 56) e da impossibilidade de citação do réu ADALBERTO CARVALHO BRAGA e AURENE BRANDÃO BRAGA, por não mais residirem na comarca de Juazeiro (fl. 81). Juntada de procuração, pela pessoa jurídica executada às fls. 96/97. Requerimento de citação dos demais executados, indicando endereço atualizado (fl. 100). Realizada penhora dos bens da pessoa jurídica executada, com certidão de ciência da mesma (fls. 108/112). Certificada a intimação, acerca da penhora, dos executados LUZIA EVANGELISTA DA SILVA, ADALBERTO CARVALHO BRAGA e AURENE BRANDÃO BRAGA (fls. 115/116). Certificado o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução (fl. 121). Despacho determinando a avaliação dos bens penhorados (fl.
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