Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Dezembro 2021
Número da edição3003
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8101718-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vilneide Drube Ferreira
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8101718-51.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: VILNEIDE DRUBE FERREIRA

REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que decorreu o prazo sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 17 de dezembro de 2021.


CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8044543-70.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Maisa Soares Sousa
Advogado: Morgana Bonifacio Brige (OAB:BA11888)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


Processo nº 8044543-70.2019.8.05.0001

Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Parte Ré: MAISA SOARES SOUSA

Analisando-se o caderno digital, observa-se que realizada a penhora on line, a parte autora manifestou-se favoravelmente ao levantamento da importância originária.

Requereu, a parte credora, a expedição de alvará.

Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Colacione-se comprovante de transferência do numerário (protocolo nº 20210007689350).

Expeça-se, de logo, alvará, para transferência da importância bloqueada (acrescida de multa e honorários, no percentual de 10%, cada), em favor da parte credora, na forma requerida no ID 167206196, observado o teor da procuração, colacionada no ID 35956844.

P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa.

Salvador, 16 de dezembro de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8121043-12.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Ademir Porto Rodrigues
Advogado: Andre Luiz Dos Santos De Assis (OAB:BA22775)
Exequente: M. H. B. R. R.
Advogado: Andre Luiz Dos Santos De Assis (OAB:BA22775)
Executado: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8121043-12.2021.8.05.0001

Parte Autora: ADEMIR PORTO RODRIGUES e outros

Parte Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Corrijo o erro material contido no id 162454806, a fim de que passe a constar nova redação: "para determinar que a parte exequente promova o depósito, em Juízo, do valor das mensalidades em aberto, bem como as vincendas, na hipótese de atraso/ausência de emissão dos boletos".

Diante do quanto informado no id 166437820 e ausente manifestação da parte ré sobre o cumprimento do quanto determinado no id 162454806, mister promover-se a aplicação de sanções, conforme anteriormente assinado, quais sejam:

a) Expedição de ofício ao CAOCRIM, para apuração do crime de desobediência, acompanhado de cópia integral do processo. Utilize-se este ato como OFÍCIO;

b) Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 5% do valor da causa. Intime-se a pessoa jurídica acionada, para, no prazo de 15 dias, recolher o DAE, em favor da SEFAZ, sob pena de inclusão em dívida ativa;

c) Majoração dos valores mínimo e máximo das astreintes, a fim de que passem a vigorar, respectivamente, R$ 800,00 (-) e R$ 64.000,00(-);

d) Intimação da parte acionada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, retratado na planilha colacionada no id 166437821, sob pena de ser acrescida multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do disposto no §1º, do art. 523, do CPC; iniciando-se, a partir do transcurso de 15 (quinze) dias, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do disposto no art. 525, caput, do CPC.

P. I. Ciência ao MP. Intime-se, com urgência, a parte requerida, também, via e-mail. Utilize-se este ato como CARTA/E-MAIL DE INTIMAÇÃO.


Salvador, 16 de dezembro de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8146217-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcia Valverde Sousa
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii

Decisão:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.

Torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a existência de suposto apontamento prescrito, ou, em verdade, tão somente, informação de conta com pagamento em atraso.

Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544).

Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema:

Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel. Juiz Adail Moreira).

A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2.º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel. Juiz Ricardo Tucunduva).

Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do C. P. Civil, quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial. 2. Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do C. P. Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ". 3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel. Des. Norival Oliva, j. 18-4-2005).

Indefiro o pedido formulado POR MARCIA VALVERDE SOUSA em sede de tutela de...

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