Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Julho 2021
Número da edição2900
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8127732-09.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Ferreira Figueiredo
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8127732-09.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: LEANDRO FERREIRA FIGUEIREDO

REU: BANCO BRADESCARD S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Observe a parte ré acerca da necessidade de inscrição no link disponibilizado pelo TJBA para a realização da audiência por videoconferência, no prazo assinalado no despacho retro, sob pena de não marcação do ato.



Salvador, 14 de julho de 2021.


MARINA PESQUEIRA CELESTINO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8056017-67.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0156187/SP)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Reu: Luiz Claudio Da Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8056017-67.2021.8.05.0001

Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

Parte Ré: LUIZ CLAUDIO DA SILVA


Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado no RESP nº 1852147 – RS (2019/0364363-7), considerando constituída a mora, tendo em vista o consumidor não ter informado à parte autora a mudança de endereço (id 108627770).

Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal.

Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.

Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.

Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.

Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.

Cumpra-se, oportunamente, tendo em vista o disposto nos §§1º e 4º, do art. 10º, do Ato Conjunto nº 20/2020 (pandemia COVID 19), o mandado de busca e apreensão.

Salvador, 13 de julho de 2021


Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8134263-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pablo Diego Bagano Vilas Boas
Advogado: Mateus Ribeiro Lima (OAB:0064888/BA)
Advogado: Natalia Petersen Nascimento Santos (OAB:0041046/BA)
Reu: Federacao Sul Americana De Krav Maga
Advogado: Danilo Lima Alves (OAB:0019232/BA)
Reu: T.d.academia Ltda - Me
Advogado: Danilo Lima Alves (OAB:0019232/BA)

Decisão:

Infere-se, do exame dos autos, a apresentação, pelas acionadas, de contestação (id 94718023), acompanhada de documentos (id´s 94718027/720364), contendo peças em sigilo (inclusive a própria defesa), requerendo, a parte autora, na petição coligida no id 96044274, o reconhecimento da revelia.

Proferido despacho (id 96044274), foi assinalada sobre a tempestividade da defesa, noticiando-se, ainda, a habilitação para visualização (id 96136410).

Manifestação da parte autora, no id 104649071.

Ordenada a intimação das partes, para que se manifestassem sobre a certidão exarada no id 96136410; o acionante pugnou pela declaração de intempestividade da peça de defesa e condenação dos réus por litigância de má-fé (id 110766595).

Pronunciaram-se, as empresas requeridas, informando o motivo pelo qual incluíram o sigilo, em respeito às informações referentes a terceiros (id 112233040).

É o breve relatório. Passo a decidir.

Não comporta acolhimento o pleito relativo à declaração de intempestividade da peça de defesa, vez que, conforme assinalado na certidão exarada no id 96136410, foi protocolizada no prazo legal, tornando, a secretaria, na oportunidade, visíveis as peças sigilosas.

Para além da protocolização tempestiva, a possibilidade de visualização permitirá a apresentação de manifestação da parte demandante, em sede de réplica; não comportando acolhimento a tese da configuração de dolo processual, na colação de sigilo da peça processual e de documentos, pela parte ré. Observa-se, outrossim, a relevância da justificativa apresentada no id 112233040.

Intime-se o acionante, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação e documentação coligidas nos id´s 94718023/720364; e sobre o pedido de configuração de má-fé, aduzido no id 112233040.

Salvador, 13 de julho de 2021.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8056740-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dea Clarissa Soares Fernandes Moreira
Advogado: Edcarlos Simoes Dos Santos (OAB:0063895/BA)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Despacho:

Compulsando os autos, em especial a cópia do contrato colacionada no id 108925608 - fls. 17/18, verifica-se que o vencimento/desconto da última parcela do negócio jurídico pactuado entre as partes ocorreu em 30/06/2021.

Diante disso, intime-se a autora, para, no prazo de 10 dez dias, manifestar se remanesce interesse no pleito de antecipação de tutela formulado.

Deverá, ainda, em igual prazo, colacionar aos autos extratos da conta bancária na qual ocorreram os descontos referentes ao crédito contratado.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de julho de 2021.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8072518-96.2021.8.05.0001 Execução...

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