Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Abril 2022
Número da edição3070
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0512310-12.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Orlando Querino De Oliveira
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Reu: Oas Empreendimentos S/a
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357)
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772)
Reu: Gafisa S/a.

Decisão:

Nas petições, coligidas nos id’s 120645216 e 134251143, os antigos patronos da parte vencedora requereram o pagamento dos respectivos honorários sucumbenciais fixados na decisão.

Os patronos, atualmente, constituídos nos autos manifestaram-se de forma contrária ao pleito, pugnando pela desabilitação dos outros advogados (id 158454046).

Nota-se, então, que não houve anuência pelos atuais patronos sobre a reserva e execução de honorários nos próprios autos dessa demanda, a ensejar a propositura de ação própria. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ANTIGOS ADVOGADOS E OS ATUAIS. 1. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa. Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1394647 GO 2013/0235820-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - RESERVA DE FUTURAS E EVENTUAIS QUANTIAS - CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM AUTOS PRÓPRIOS - Tratando-se de honorários devidos a patronos substabelecidos sem reserva de poderes, conforme o entendimento firmado pelo STJ, caso não exista anuência dos patronos do agravado, tal pleito deve ser perseguido em demanda própria, ante a necessidade de maior instrução probatória, contudo. (TJ-MG - AI: 10621170027943001 São Gotardo, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021)

Por tais razões, indefiro os pedidos de bloqueio e execução de honorários mencionados.

Intime-se GAFISA S/A, através de advogado, acerca do despacho proferido no id 97103493.

P. I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de março de 2022.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8106541-68.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Carlos Peixoto De Alencar
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8106541-68.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AUTOR: JOAO CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR

REU: BANCO BMG SA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIMEM-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação (Ids. 184732868 e 186302231). Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 30 de março de 2022.


LARISSA TONHA CASTRO TAVARES

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8132301-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edna Lopes Pereira
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8132301-19.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

AUTOR: EDNA LOPES PEREIRA

REU: BANCO BMG SA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s) EDNA LOPES PEREIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 188394615). Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 30 de março de 2022.


LARISSA TONHA CASTRO TAVARES

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8139571-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliene Reis Alcantara
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8139571-94.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ELIENE REIS ALCANTARA

REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que decorreu o prazo, sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 30 de março de 2022.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8138934-80.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jociene Santos Lima
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT