Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8003648-33.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Altamiro Antonio De Oliveira
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:0034111/BA)
Embargado: Comprev Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:0016021/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

ALTAMIRO ANTONIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, ajuizou Embargos à Execução na Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº.8078168-95.2019.8.05.0001, movida por COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, também identificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial de ID 44086094.

Aduz o embargante, preliminarmente, a nulidade da execução, por iliquidez e incerteza do título executivo, ante a ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor. No mérito, alega, em síntese, a ausência de mora contratual, afirmando que os valores das parcelas estão sendo regularmente descontados dos proventos do autor. Aduz, ainda, a existência de excesso de execução, assinalando a cobrança de encargos excessivamente onerosos na Cédula de Crédito Bancário nº 7-82482/06, referentes à taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros (ou anatocismo); ao indexador relativo à correção monetária; à cumulação de encargos moratórios; e à taxa de abertura de crédito, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, o afastamento da mora contratual e a compensação do débito[d1] , pugnando pela improcedência da execução.

Requer, ainda, a gratuidade da justiça e a aplicação dos efeitos suspensivos, além de condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Coligiu aos autos documentos de ID 44086108 e procuração de ID 44959727.

Proferida decisão concessiva da gratuidade da justiça ao autor (ID 44139465).

Intimado a colacionar planilha de cálculo do valor reputado incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial, informou o embargante a inexistência de valores incontroversos, por não reconhecer o débito, ante os regulares descontos dos seus proventos.

Intimado a se manifestar, o embargado apresenta impugnação no ID 48434792, acompanhada de documentos, rechaçando a preliminar aventada e, no mérito, aduzindo, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas. Pugna, ao final, pela improcedência dos embargos.

Apesar de intimado, o embargante não se pronunciou sobre a impugnação (ID 62838801).

Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 63889026), sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a ausência de requerimento de produção de outras provas e a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.

Trata-se de embargos à execução manejado pelo executado, a fim de afastar a pretensão executória contra si endereçada, sob argumento de ausência de liquidez e certeza do título executivo; inexistência de inadimplência; e abusividade de cláusulas contratuais constantes no contrato executado, ensejando excesso de execução.

No que concerne à preliminar arguida pelo embargante de nulidade da execução, tem-se que não merece acolhida, uma vez que a memória de cálculo apresentada pelo exequente demonstra claramente a evolução da dívida, não havendo que se falar em ausência de liquidez e certeza do título executivo.

Quanto ao mérito dos embargos propriamente dito, tem-se que, na defesa de uma constrição judicial executiva, cabe ao executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor à execução por meio de embargos à execução, mediante deflagração de ação autônoma que será distribuída por dependência aos autos de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo nele alegar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, prescrição, excesso, dentre outros, constantes no art. 917 e incisos seguintes do do CPC, intimando-se o embargado/exequente a se manifestar, querendo, sobre os embargos oposto.

No caso sub exame, verifica-se que a ação de execução embargada tem sua sustentação no contrato de assistência financeira sob a forma de mútuo firmado entre as partes em fevereiro de 2014, no valor de R$ 18.680,86, conforme contrato de ID 48434870.

Observa-se, da leitura do referido contrato, que o pagamento foi acordado em 48 parcelas no valor fixo de R$ 580,00, a ser consignado em folha de pagamento, bem assim a existência de outros empréstimos consignados entre as partes, com desconto de parcelas nos valores de R$ 452,33; R$ 210,00; e R$ 52,00, totalizando R$ 1.294,33 de parcela consignada devida ao exequente por mês.

Aduz o exequente que o embargante não cumpriu o seu compromisso de pagamento, deixando de pagar as prestações de nº 04 a 39. O embargante, por sua vez, não logrou comprovar os referidos pagamentos, uma vez que em relação ao contrato objeto da ação executiva, cuja parcela foi pactuada no valor de R$ 580,00, demonstrou apenas ter honrado o pagamento nos meses de agosto/2019 setembro/2019 e outubro/2019, conforme bilhetes de pagamento que acompanham a inicial.

Não houve comprovação, portanto, de pagamento das parcelas executadas, não podendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de inadimplência do embargante.

Quanto a possível existência de cláusulas abusivas, a ensejar excesso de execução, inicialmente, há que se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(....)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, impõe-se o reconhecimento de que sempre é possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancários, nos termos do art. 166, do Código Civil, e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

CDC – Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação: à taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros (ou anatocismo); ao indexador relativo à correção monetária; à cumulação de encargos moratórios; e à taxa de abertura de crédito, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, o afastamento da mora contratual e o recálculo do débito com a sua compensação.

O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.

DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.

O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu...

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