Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Fevereiro 2022
Número da edição3044
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8027083-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rudicelia Silva De Jesus
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Sentença:

RUDICÉLIA SILVA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DECARTÕES DE CRÉDITO LTDA., também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 95753084. Carreou, aos autos, instrumento procuratório (ID 95753107) e documentos (ID´s 95753816/3828).

Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar operação financeira, foi surpreendida, ao descobrir que seu nome havia sido negativado pela empresa ré, junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegou que não preexiste inscrição à data do apontamento (26/05/2018).

Ao final, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos, consistentes no(a): a) concessão e ratificação do pedido de tutela de urgência, para que a parte ré exclua de imediato o nome e o CPF da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (-); b) condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (-) e no importe de R$ 215,87 (-) referente à cobrança ilegal.

No despacho proferido no ID 95759211 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e na decisão interlocutória (ID 101559309), não foi concedida a tutela de urgência.

Na peça de defesa (ID 104491697), a parte ré asseverou que a autora requereu a contratação de cartão de crédito, assinando pessoalmente o contrato de adesão, em 15/03/2018. Afirmou que a demandante realizou compras no dia da adesão e não realizou o pagamento da fatura vencida em 25/04/2018, incorrendo em inadimplência, o que justificou a negativação no rol de inadimples. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Colacionou, aos autos documentação (ID´s 104491700/1706).

Réplica, colacionada no ID 118691045.

No despacho de ID 122100127, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Tratam-se de pedidos de desconstituição de débito e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo cadastramento, supostamente, indevido do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

A prova documental coligida pela pessoa jurídica demandada demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes, a saber:

A) Proposta de Adesão ao Cartão CredSystem (ID 104491700) acompanhada de carteira de trabalho e registro fotográfico, compatíveis com a assinatura, imagem e dados constantes dos documentos de identificação civil acostados à petição inicial (ID`s 95753816/3817;

B) Faturas, relativas à utilização do cartão de crédito, (ID 1044917040, evidenciadoras da configuração da mora.

Lado outro, não há prova de que os documentos pessoais da autora tenham sido subtraídos ou perdidos.

Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da parte acionante nos cadastros restritivos de crédito. Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado, posto que, ao proceder à negativação, agiu, a parte credora, sob o pálio do regular exercício regular de direito, conferido pelo ordenamento jurídico. Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO SPC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTA MANTIDA. - Tendo ocorrido a demonstração da contratação da relação jurídica e respectivo débito e se olvidando a parte autora em demonstrar eventual quitação, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais - Demonstrado, à saciedade, que a parte autora praticou conduta prevista no art. 80 do CPC/15, merece ser mantida a multa arbitrada a tal título. (TJ-MG - AC: 10000190267336001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019).

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé.(TJ-MG - AC: 10000190469627001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019)

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por RUDICÉLIA SILVA DE JESUS, contra CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DECARTÕES DE CRÉDITO LTDA., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (-) sobre do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.

Condeno, ainda, a requerente, ao pagamento de multa, arbitrada no percentual de 0,5% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e art.142, ambos do CPC.

P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2021.

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8126403-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eurico Adriano Bispo
Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696)
Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8126403-59.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

AUTOR: EURICO ADRIANO BISPO

REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que decorreu o prazo, sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados (Id. 179078112), no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 18 de fevereiro de 2022.


LARISSA TONHA CASTRO TAVARES

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0569902-38.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Walter Viterbo Da Silva Neto
Advogado: Rosane Lobo Dias Cassunde (OAB:BA30440)
Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458)
Reu: Utc Desenvolvimento Imobiliario S.a.
Advogado: Karina Agulha Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA31776)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0569902-38.2018.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]

AUTOR: WALTER VITERBO DA SILVA NETO

REU: UTC...

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