Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Março 2021
Número da edição2811
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8057737-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Silva Santos
Advogado: Thales Borges Da Silva (OAB:0060399/BA)
Reu: Seeb - Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda
Reu: Caelis Educacional Ltda - Epp

Decisão:

Tratam os autos acerca de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, manejada por PATRICIA SILVA SANTOS, contra SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA (FACULDADE SÃO SALVADOR), ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a autora aduz, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 59988701. Coligiu, aos autos, instrumento procuratório e documentos (ID’s 59988934/59990293).

Determinada a realização de diligência (ID 60015588), foram colacionados novos documentos (ID’s 63368683/63368719).

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Pugna, a parte autora, em sede de tutela de urgência, para que a acionada se abstenha de inserir do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito/protestos de títulos e disponibilize o histórico acadêmico e a transferência do curso de Fisioterapia (matrícula nº. 201810172).

Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.

A prova escrita inequívoca dos fatos articulados na petição inicial encontra-se configurada nos documentos colacionados nos ID’s 59989288/59990293 - comprovante de pagamento de matrícula e das mensalidades referentes ao semestre 2020.1. Foram carreados, ainda, comprovantes de reclamação dos demais alunos da IES acionada, relatando a ausência de aulas na modalidade de ensino EAD, conforme determinação do MEC, tendo em vista a situação de pandemia causada pelo COVID-19.

No tocante ao perigo de dano, a ausência de fornecimento dos documentos, para a realização da transferência do curso de graduação, para outra instituição de ensino, e negativação em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, poderão acarretar danos, de ordem moral e material, à discente, tendo em vista a possibilidade de atraso na conclusão das atividades acadêmicas e de abalo à imagem.

Isto posto, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, DEFIRO os pleitos emergenciais, para determinar que a parte ré: a) disponibilize, no prazo de 05 dias, o histórico acadêmico e a documentação necessária, para a realização da transferência do curso de Fisioterapia (matrícula nº. 201810172); b) não promova a inclusão do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e/ou proteste o contrato ou os boletos, emitidos unilateralmente, nos Cartórios extrajudiciais, e, se já tiver assim procedido, que providencie, no prazo de 05 dias, a exclusão do nome da demandante de tais cadastros, cessando, até a prolação de sentença de mérito, qualquer tipo de cobrança; tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (-) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (-), nas hipóteses de descumprimento total, parcial ou moroso dos itens desta decisão.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

No que tange ao item 14, da petição inicial (14 - Que a autora seja autorizada a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias ou contar prazo após findar as restrições da pandemia, cópia do arquivo de áudio e vídeo em CD (Compact Disc), conforme citado no tópico próprio, que se refere à prova da parte de conversa onde a autora e vários alunos questionam uma funcionária da ré sobre o fato das aulas não terem início, ao Diretor deste cartório, em razão da impossibilidade da apresentação de arquivos de áudio no sistema do processo eletrônico, com fundamento no parágrafo 5º, da Lei 11.419/06), o sistema PJE admite a juntada eletrônica da mídia, podendo, a parte acionante, buscar eventual auxílio junto ao service-desk do TJBA.

Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC,

Tendo em vista a suspensão do expediente determinada pelo Decreto Judiciário nº 346/2020; observando-se, ainda, a permanência da recomendação de distanciamento social, provocada pela pandemia do novo CORONAVÍRUS; e a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao acionado para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese do acionado manifestar, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Utilize-se esta decisão como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprida com URGÊNCIA devendo, a parte ré, ser imediatamente intimada, via e-mail, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 211/2020, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte acionada, a fim de que seja citada/intimada acerca desta decisão.

P.I

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de julho de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8076040-68.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. M.
Advogado: Anderson Santos Moura (OAB:0027192/BA)
Requerente: S. R. C. M.
Advogado: Anderson Santos Moura (OAB:0027192/BA)
Requerente: B. I. A. D. B. M.
Advogado: Anderson Santos Moura (OAB:0027192/BA)
Requerido: H. P. D. N.
Requerido: H. C. S. D. I. E.
Requerente: H. A. B. M. M.
Advogado: Anderson Santos Moura (OAB:0027192/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8076040-68.2020.8.05.0001

Parte Autora: ANDERSON SANTOS MOURA e outros (3)

Parte Ré: HELBERT PIMENTA DO NASCIMENTO e outros

Autorizo a realização de penhora on-line, do valor indicado no ID nº 93724081 (R$ 36.000,00) , nas aplicações financeiras dos devedores.

Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20210000628559).

Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão.

Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, também, o executado, pessoalmente, em igual prazo, para se pronunciar.

Utilize-se esta decisão como CARTA DE INTIMAÇÃO.

P.I. Inclua-se, em seguida, o processo na tarefa para julgamento pela Juíza Auxiliar, Dra. Daniela Pazos.

Salvador, 24 de fevereiro de 2021

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito


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