Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0097843-06.2007.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Bahia Marina S/a.
Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898)
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471)
Embargante: Reynaldo Jorge Calmon Loureiro
Embargante: Licia Maria Couto Rodrigues Loureiro
Embargante: Cidade Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda
Embargante: Sb Empreendimentos Comerciais E Servicos Sa
Embargante: Posto Novo Bairro Sa
Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820)
Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8024063-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ademilson Morcourt De Freitas
Advogado: Juliana Da Silva Borges (OAB:BA34113)
Advogado: Renan De Oliveira Vieira (OAB:BA43016)
Advogado: Maria Aparecida Romero De Souza Silva (OAB:BA40943)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Despacho:

Verifica-se, em consulta ao sistema, que o autor ingressou com nova demanda e obteve nova tutela de urgência (nº 8122777-95.2021.8.05.0001)

Certifique o cartório o trânsito em julgado do ato decisório proferido no id 143380651, observando-se que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso.

Em caso afirmativo, arquivem-se os autos, com baixa.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2021.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0938/2021

ADV: LUIZ RENAN BLAYA ZUCOLOTO (OAB 31163/BA), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), POLLIANA MORAES ALMEIDA, TAMSA SANTOS DA SILVA (OAB 58336/BA) - Processo 0539013-04.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AUTOR: Everaldo Santana dos Santos - RÉU: HAPVIDA - ASSISTENCIA MÉDICA e outro - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EVERALDO SANTANA DOS SANTOS, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL TEREZA DE LISIEUX, aduzindo a parte autora, para acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls. 1/23. Colacionou aos autos procuração (fl. 24) e documentos (fls. 25/57). Inicialmente, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Afirmou ter sido vítima de um acidente de motocicleta, em 06/04/2017, ocasião em que foi levado ao Hospital Francisca de Sande, credenciado à operadora de saúde demandada. Alegou que foi indicada a realização de procedimento cirúrgico para reconstrução do joelho, agendado para o dia 20/05/2017. Salientou que, na ocasião em que se apresentou no hospital, para execução do procedimento, o médico ortopedista teria informado de que ele, ou sua equipe, faria a cirurgia, de modo que não sabe identificar quem a teria realizado. Apontou que, no dia 21/05/2017, outro médico teria dado a sua alta hospitalar. Relatou que, mesmo após um ano, observa que a cirurgia realizada não foi exitosa, a despeito dos seus esforços na recuperação. Aduziu, então, a configuração de erro médico, o que o levou a buscar outro profissional, na rede privada, o qual teriam confirmado a necessidade de corrigir o procedimento anterior. Relatou que, diante dos danos sofridos, sofreu limitação no exercício das atividades laborais. Ao fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela condenação das acionadas a: a) indenizarem-lhe pelos danos materiais - reembolso das despesas médicas; b) custearem-lhe o tratamento fisioterapêutico; c) apresentarem o prontuário do procedimento cirúrgico realizado; d) pagarem indenização, no valor de R$60.000,00 (-), a título de danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e designada a audiência de tentativa autocompositiva (fl. 58), as pessoas jurídicas requeridas apresentaram documentos de representação (fls. 66/103). O autora pugnou pela redesignação de audiência (fls. 104/105). Na assentada designada, frustrou-se a tentativa de conciliação, em razão da ausência do requerente, em razão de ter requerido a remarcação do ato (fl. 106). Na ocasião, os advogados das demandadas aduziram a inexistência de justificativa para redesignação do ato, ante a habilitação das duas rés no feito. A parte autora se manifestou, esclarecendo o motivo da ausência na audiência de conciliação, reiterando o pleito (fls. 109/110). Contestação apresentada pelas acionadas, às fls. 111/132, suscitando, no mérito, que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado. Aduziram a ausência de caracterização de falha na prestação do serviço, destacando a colação de provas de que não há histórico de negativas, por parte das demandadas, com relação aos serviços requeridos pelo autor. Reportaram que foram adotadas todas as medidas necessárias, antecedentes à realização de um procedimento cirúrgico de médio porte, como no caso em concreto, de modo que o lapso temporal necessário não decorreu de negligência. Narraram como se deu o procedimento cirúrgico, com a observância do cumprimento do dever de informação ao autor, sustentando a ausência de intercorrência. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Pleitearam pela realização de perícia técnica e colacionaram documentos (fls. 133/175). A patrona do acionante substabeleceu os poderes sem reservas, requerendo que fosse intimada, ao final do processo, para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais (fls. 178/182). Em sede de réplica (fls. 183/191), o demandante reiterou a tese de que houve erro médico na execução do procedimento cirúrgico. Carreou documentação (fls. 192/193). Intimou-se a parte ré, para que se manifestasse sobre a réplica e os documentos (fls. 194). O autor peticionou informando a gravidade da sua situação de saúde e apresentou novos relatórios médicos (fls. 195/197). Novamente intimadas, as demandadas a se pronunciaram, anunciando-se, em seguida, o julgamento antecipado do processo (fl. 199). A parte ré, às fls. 201/204, reiteraram a tese de ausência de configuração de erro médico. Reportaram que complicações pós-cirúrgicas são possíveis e não decorrem de negligência. Esclareceram que o fato de o demandante estar em reabilitação não equivale a aduzir que houve falha no serviço prestado. Requereram, mais uma vez, a produção de prova pericial. Intimada a parte autora, para que se manifestasse sobre a peça processual coligida pelas demandadas, bem como facultado a ambas as partes que delimitassem as questões relevantes para a resolução do mérito do processo, indicando as provas de forma específica (fls. 205), o requerente se manifestou, no sentido de que a matéria seria exclusivamente de direito, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 207/210). As rés, diante dos fatos esclarecidos em suas peças processuais, aduziram a necessidade de produção de prova técnica para o correto deslinde do processo (fls. 212/213). Deferida a produção de perícia, e observado o procedimento para realização da prova (fls. 214, 218/222, 225/228, 229), o
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